TRF2 - 5086093-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086093-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA MAYARA MARTINS (OAB RJ252094) DESPACHO/DECISÃO Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa (R$ 18.216,00), determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Carlos Antonio Pereira de Batista Soares (01/11/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 218.972.040-5, DER 21/02/2025), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 11/2022 (dois anos antes do óbito) e 11/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Carlos Antonio Pereira de Batista Soares até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
15/09/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:39
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/09/2025 05:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 01:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086093-32.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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