TRF2 - 5058602-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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16/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058602-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ CANUTO COSTA VASCONCELOSADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ANDRE LUIZ CANUTO COSTA VASCONCELOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre os valores recebidos de seus proventos do INSS e da PETROS, no Ano-Calendário de 2024.
Como causa de pedir, informa que, nos autos do Processo nº 5000979-47.2024.4.02.5106, fora reconhecida a sua doença grave na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e deferida a isenção de imposto de renda sobre o seu benefício de aposentadoria do INSS; bem como que, nos autos do Processo nº 5005860-48.2025.4.02.5101, fora deferida a isenção de imposto de renda sobre o seu benefício da PETROS.
Atribui à causa o valor de R$7.278,41 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Decido. 1.
Intime-se a parte autora para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 3, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983. 2.
Cumprida a exigência, voltem os autos conclusos. JRJ14717 -
01/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:47
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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