TRF2 - 5001756-58.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001756-58.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: REYNAN GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): EMÍLIO SANTOS MACHADO (OAB ES020417)EXECUTADO: TAMIRES APARECIDA SIZOTE PARESQUI DE SOUZAADVOGADO(A): EMÍLIO SANTOS MACHADO (OAB ES020417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ZOOM GRILL LTDA, REYNAM GONÇALVES DE SOUZA e TAMIRES APARECIDA SIZOTE PARESQUI DE SOUZA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060850731000005476.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.8 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada nos eventos 31.3/31.5.
No evento 40.1, petição da exequente requerendo a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 49.2/49.3 (R$ 69.568,15 em 28/02/2024).
No evento 53.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar: a) sobre a baixa da empresa coexecutada ZOOM GRILL LTDA e requerer o que entender de direito a respeito. b) sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada no evento 48.1, fls. 05/15. 2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos, inclusive para fins de apreciação do requerimento formulado no evento 40.1." No evento 56.1, petição da exequente requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais coexecutados.
No evento 59, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 2) Diante da manifestação da exequente (evento 56.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada ZOOM GRILL LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-13), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de ZOOM GRILL LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-13) DO POLO PASSIVO. 3) INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada no evento 48.1, fls. 10/11, tendo em vista que a exequente não manifestou interesse conciliatório em sua última petição (evento 56.1), mesmo intimada para tanto, cf. evento 53.1, 'item 1, b'. 4) DEFIRO o requerimento de utilização do sistema SISBAJUD em relação aos coexecutados remanescentes, no que determino: (...)" Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos evento 67, DOC1/evento 68, DOC4.
No evento 71, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Além disso, pugnou pela apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. RENAJUD Mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
II.
INFOJUD Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, devendo a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física.
III.
CNIB Para preservar eventual acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis, no que se faz pertinente a anotação de indisponibilidade via CNIB.
IV.
Apreensão de CNH e passaporte A suspensão da CNH se embasa na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC. Mas não se pode olvidar que as medidas executivas atípicas se sujeitam a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
No caso sub examine, não indica a exequente atuar da parte executada em que a apreensão de sua CNH ou de seu passaporte possa ser meio de forçá-la ao cumprimento da obrigação.
Sequer há nos autos demonstração de que a parte executada tem condição financeira que lhe possibilite cumprir o débito e, portanto, que o desconforto de não poderem dirigir ou viajar para fora do país lhes pressione a pagá-lo.
Ora, não tendo a parte executada condições financeiras de cumprir o débito, a pretendida suspensão da CNH e do passaporte é medida punitiva sem nexo com o cumprimento da obrigação, o que se mostra despropositado.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o requerimento de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, pelas razões já mencionadas. 2) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se. 3) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 4) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da executada, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos. 5) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6) Oportunamente, venham os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
25/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:00
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/03/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:04
Juntado(a)
-
11/02/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Juntada de peças digitalizadas - 11/02/2025 16:58:55)
-
11/02/2025 17:02
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SISBAJUD 1 - Evento 64 - Juntada de peças digitalizadas - 11/02/2025 16:58:55
-
11/02/2025 16:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZOOM GRILL LTDA - EXCLUÍDA
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/12/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/12/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 21:33
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:19
Determinada a intimação
-
28/05/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 17:54
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/03/2024 18:46
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/02/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:07
Determinada a intimação
-
03/02/2024 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
11/10/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Petição
-
01/08/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 23:19
Determinada a intimação
-
12/11/2022 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/09/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:48
Juntado(a)
-
15/07/2022 18:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
31/05/2022 19:07
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição
-
11/01/2022 17:47
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
06/12/2021 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2021 13:45
Despacho
-
02/12/2021 07:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/11/2021 18:37
Juntada de Petição
-
08/11/2021 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/11/2021 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 07:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
27/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2021 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:15
Despacho
-
27/09/2021 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2021 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2021 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2021 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
11/06/2021 12:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2021 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2021 14:12
Despacho
-
24/03/2021 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000253-57.2025.4.02.5003
Antonio de Jesus Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 21:13
Processo nº 5008866-36.2025.4.02.5110
Egilson Campos de Oliveira
Uniao
Advogado: Mariana de Oliveira Lima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066244-74.2025.4.02.5101
Claudio Marques do Nascimento
Uniao
Advogado: Marcos Varelo Gregorio de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033747-07.2025.4.02.5101
Odair Fernandes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002137-18.2025.4.02.5005
Nadir Abreu Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adones Soares Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 10:02