TRF2 - 5013083-82.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013083-82.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: VANIA BRAGA RODRIGUES FERNANDEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO da parte autora. requerente cônjuge.
AUSÊNCIA de manutenção DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS na data do óbito. segurado contribuinte individual. contribuições previdenciárias. recolhimento post mortem. não cabimento. majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte por ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3. A última contribuição vertida pelo instituidor como contribuinte individual foi há mais de 7 anos da data do óbito.
Ao tempo do óbito, o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado junto ao RGPS. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte em virtude da falta de um dos requisitos indispensáveis, segundo inteligência do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Os recolhimentos efetuados pela viúva após a morte não devem ser considerados para fins de reverter a ausência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. 5.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é imprescindível o recolhimento das respectivas contribuições pelo próprio segurado em vida, não havendo embasamento legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo falecido (2ª Turma do STJ, REsp 1.346.852/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data de Publicação: 28/05/2013).
No mesmo sentido: 1ª Turma do STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019. 6. Alinhando-se à jurisprudência do E.STJ, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não emana do simples exercício de atividade remunerada, mas do simultâneo recolhimento das contribuições devidas.
Com base nessa premissa, a TNU conclui ser incabível, para a concessão da pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito (PEDILEF 200563020132909, Relatora Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Data de publicação: 09/12/2011). 7.
Condenação em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. 8.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como de majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 327
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13/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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13/07/2025 18:32
Juntado(a)
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12/09/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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