TRF2 - 5009942-32.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50133093420254020000/TRF2
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009942-32.2024.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 38, EMBDECL1), em relação ao despacho proferido no Evento 34.
Sustenta a embargante, em síntese, que os presentes embargos à execução são tempestivos, considerando que houve ordem para complementação do depósito em garantia nos autos principais (Eventos 84 e 89). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, pretende a recorrente a reconsideração do despacho que determinou a intimação para que houvesse manifestação acerca da provável intempestividade dos presentes embargos.
Entretanto, o pronunciamento judicial embargado não possui cunho decisório, classificando-se como despacho de mero expediente, ato ordinario que visa impulsionar o processo.
Não se pode olvidar, ainda, que, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe recurso dos despachos.
Ademais, acrescente-se que restou claro no despacho embargado que o reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos (REsp nº 1.116.287/SP), de tal modo que o depósito mencionado pelo embargante não teve como condão renovar o prazo para a propositura da demanda.
Assim, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECARAÇÃO.
INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se.
Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
01/09/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 21:23
Determinada a intimação
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 21:32
Juntada de Petição
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12/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:45
Determinada a intimação
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2025 11:51
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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06/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:42
Decisão interlocutória
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04/02/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011704-92.2020.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 89
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23/01/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011704-92.2020.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 84
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição
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21/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/11/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/11/2024 19:34
Determinada a intimação
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20/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 11:39
Juntada de Petição
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12/08/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:18
Determinada a intimação
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08/08/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 19:08
Distribuído por dependência - Número: 50117049220204025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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