TRF2 - 5012282-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012282-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: CARLOS CESAR GASPAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1.102 DO STF.
SUPERAÇÃO DA TESE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA MAIS VANTAJOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária visando à revisão de aposentadoria, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a chamada “Revisão da Vida Toda”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou provimento à apelação afrontou a determinação de suspensão nacional de processos proferida no Tema 1.102 do STF, considerando o julgamento superveniente das ADIs 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.102, RE 1.276.977), em 1º/12/2022, fixou a tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.” 4.
No entanto, o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, restabelecendo entendimento anterior e superando expressamente a tese do Tema 1.102.
O julgamento dos embargos de declaração nas ADIs confirmou a superação da tese, modulando os efeitos para proteger os segurados que receberam valores até 05/04/2024, mas vedando novas revisões com base na regra mais vantajosa do art. 29. 5.
Embora pendentes de julgamento os embargos de declaração no Tema 1.102/RG, a controvérsia já se encontra superada, em razão da orientação firmada no julgamento posterior das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Precedentes do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1.
A superação da tese fixada no Tema 1.102 do STF restabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando a utilização da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa ao segurado. 2.
A determinação de suspensão nacional de processos com base no Tema 1.102 perdeu eficácia diante do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111.
Precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 01/12/2022; STF, ADI nº 2.110 e ADI nº 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 21/03/2024 e embargos de declaração julgados em 30/09/2024 e 10/04/2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 24/03/2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26/05/2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 03/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 09:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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15/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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26/06/2025 13:19
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB06
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 18 e 19
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30/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 11:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:30
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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24/04/2025 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/03/2025 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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13/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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