TRF2 - 5000802-52.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000802-52.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: JOSE GONCALVES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL GONCALVES (OAB MG044386) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 880/STJ E 134/TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por JOSE GONCALVES NETO contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva (originada da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), sob o fundamento da prescrição da pretensão executória, com base no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no Decreto-lei nº 20.910/1932.
A parte apelante sustenta que a prescrição foi interrompida por despacho judicial de 2008 e requer a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória individual, fundada em sentença coletiva que garantiu revisão de benefício previdenciário com base no IRSM, se encontra prescrita à luz do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, considerando a interposição de ação rescisória e a aplicabilidade dos Temas 880/STJ e 134/TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão executória em ações fundadas em sentença coletiva segue o prazo quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, conforme orientação da Súmula 150 do STF. 4.
O prazo prescricional teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da ação rescisória que alterou parcialmente os efeitos da sentença da Ação Civil Pública, findando-se em 24/04/2018. 5.
A propositura da execução individual somente em 04/02/2021 configura inércia processual e acarreta a prescrição da pretensão executória. 6. É inaplicável o Tema 880/STJ, pois não houve demonstração de dependência de documentação a ser fornecida pela Administração para elaboração dos cálculos executórios, o que não impede o curso do prazo prescricional. 7.
O Tema 134/TNU também não incide na hipótese, pois trata da revisão de benefício por invalidez decorrente de auxílio-doença, com base em reconhecimento administrativo, situação diversa da presente execução oriunda de ACP relativa ao índice do IRSM. 8.
O artigo 4º do Decreto 20.910/1932 não suspende o prazo prescricional, pois não restou comprovada a formalização do requerimento nos termos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo legal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto-lei nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 8º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 924, V, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 880, EDcl no REsp 1.326.114/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.06.2018; TNU, Tema 134, PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 293
-
07/07/2025 19:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/07/2025 19:31
Juntado(a)
-
29/03/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/03/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/03/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001805-46.2019.4.02.5107
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Murilo Everton dos Santos
Advogado: Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 13:46
Processo nº 5086452-79.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Saulo Linhares da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001805-46.2019.4.02.5107
Murilo Everton dos Santos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Daniel Bayer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003913-56.2025.4.02.5101
Rodrigo Florindo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086896-83.2023.4.02.5101
Rosa Maria Bertolossi Marta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 10:25