TRF2 - 5011970-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011970-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RALIMAX MOTO PECAS LTDAADVOGADO(A): HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RALIMAX MOTO PECAS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, que, em mandado de segurança, autos eletrônicos nº 5007775-32.2025.4.02.5102, indeferiu a liminar.
Naquele processo, o impetrante, ora agravante, impetrou mandado de segurança objetivando "em sede de liminar, inaudita altera parte e em caráter de urgência, ordenar à Autoridade Coatora que aprecie e decida, no prazo máximo de 10 dias, o pedido de ressarcimento objeto do pedido eletrônico pendente de restituição, ressarcimento ou de reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP 03904.49458.150322.1.3.16-0099) e de seu pagamento, entregues em 15/03/2022, destacados nesta inicial, uma vez que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 para sua apreciação transcorreu sem a prolação de despacho decisório".
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, a ofensa à garantia individual à razoável duração do processo administrativo, aos princípios da moralidade e eficiência, além de apresentar precedentes favoráveis sobre a demora na análise do pedido de restiuição.
Pleiteia, por fim, o "recebimento do presente Agravo de Instrumento, determinando, pelas razões já expostas, a reforma da decisão agravada, ordenando à Autoridade Coatora que aprecie e decida, no prazo máximo de 10 dias, o pedido de ressarcimento objeto do pedido eletrônico pendente de restituição, ressarcimento ou de reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP 03904.49458.150322.1.3.16-0099) e de seu pagamento, entregues em 15/03/2022, destacados na peça inicial, uma vez que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 para sua apreciação transcorreu sem a prolação de despacho decisório".
E no mérito, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ressalte-se que, a urgência de tal medida, traduzida no periculum in mora, é um dos requisitos cumulativos para concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entretanto, em análise à inicial do presente recurso, verifica-se que, em que pese constar de sua abertura a sua interposição na forma de “AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal”, não foi formulado requerimento expresso neste sentido.
Desta forma, se havia tal pretensão, não se sabe sequer o seu teor e extensão, muito menos a fundamentação de sua urgência.
Ademais, mesmo que se entendesse superável a ausência de pedido expresso acerca da concessão da tutela recursal, como já dito, não existe fundamentação específica acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se justifica a apreciação monocrática deste Relator, devendo ser prestigiados, portanto, não somente o contraditório, mas também o princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Vale registrar que esta 3ª Turma Especializada não tem considerado sequer a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Não há como considerar a simples indicação do pedido de tutela recursal, sem expresso requerimento nem os respectivos fundamentos, nesse sentido, entendimento que também se verifica nas Decisões a seguir: "(...)Requer a Agravante, em síntese, o provimento do agravo de instrumento, com o acolhimento da arguição da prescrição intercorrente e, consequentemente, a exclusão do Espólio de Miriam Chazam do polo passivo da execução.
Destarte, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela recursal, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito.
Assim, intime-se a Agravada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), segundo disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015)." (grifei) (Agravo de Instrumento 5005375-98.2020.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 26/5/2020). "(...) O Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (aplicação por analogia do artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável ao recurso ora em análise −, in verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o art. 1.019, I, do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Na presente hipótese, não foram preenchidos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
Primeiramente, registre-se que, nas razões e no pedido recursais, não consta qualquer requerimento para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, muito embora o Agravante tenha feito referência genérica a tal pedido em duas oportunidades, quais sejam: a primeira delas na folha de rosto da petição do recurso, onde se lê: “O Ministério Público Federal, (...) vem, respeitosamente, (...) interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo”; e a segunda delas na folha inicial das razões recursais, onde se lê: “RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo”.
Ainda que fosse possível ultrapassar a falta de pedido expresso do Agravante, observa-se, em sede de cognição sumária, que tampouco existe fundamentação acerca do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o pronunciamento monocrático do Relator, em detrimento do princípio da colegialidade que rege as decisões proferidas em Segundo Grau de Jurisdição.
Nesse sentido, confira-se o trecho a seguir transcrito, extraído das razões recursais: (...)Conclui-se, assim, que o Agravante não logrou demonstrar a urgência que fundamentaria a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, caso houvesse sido, efetivamente, formulado pedido expresso nesse sentido.
Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Ao Agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 178, CPC c/c art. 204, RI/TRF2. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. P.
I." (Agravo de Instrumento 5006967-46.2021.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julg. 08/6/2021) Dessa forma, não se verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Ao MPF.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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05/09/2025 14:58
Indeferido o pedido
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28/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 17:32
Juntado(a)
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28/08/2025 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011970-40.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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