TRF2 - 5001408-87.2024.4.02.5114
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001408-87.2024.4.02.5114/RJ REQUERENTE: MANOELINA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO Evento 94. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOELINA DA SILVA E SILVA contra a decisão ao evento 83, alegando a existência de omissão e contradição no decisum.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada limitou os honorários contratuais a 30% sobre os valores atrasados, mas foi omisso acerca do contrato de honorários firmado entre as partes, inexistindo fundamentação adequada para afastar o valor pactuado.
Afirmou, ainda, que a tabela da OAB fixa valor mínimo de honorários, não estabelecendo valor máximo.
Decido.
Embargos tempestivos e formalmente adequados pelo que deles conheço.
Como é assente, os embargos de declaração têm o estreito escopo de apontar vícios intrínsecos à decisão – obscuridade, omissão, contradição e erro material – de modo a possibilitar seu saneamento, a fim de tornar o provimento jurisdicional inteligível.
A contradição ocorre quando a decisão possui fundamentação em um sentido e conclusão em outro.
A obscuridade ocorre quando os fundamentos lançados não são suficientemente claros para que se entenda a conclusão.
Por fim, a omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou seja, quando deixa de analisar algum dos pedidos das partes.
In casu, não visualizo quaisquer das referidas hipóteses.
A decisão atacada demonstrou de forma clara e inequívoca as razões de decidir, fazendo referência ao contrato de honorários e aos valores ali pactuados, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Verifica-se, portanto, que com os Embargos de declaração ora interpostos a parte autora pretende a modificação da decisão, o que deverá ser enfrentado utilizando a via própria.
Registre-se que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, vez que, não obstante ser a regra geral a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente, devem se resguardados os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. (TRF-1 - AC: 00170032620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2018).
Ademais, o STJ, por mais de uma vez, ao verificar hipótese de honorários abusivos, fixou honorários contratuais em 30% sobre o valor da condenação: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp. 1.903.416/RS; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 13/4/2021) “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ; REsp nº 1.155.200-DF; Rel.
Min.
Massami Uyeda; DJe de 2/3/2011) Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
P.I -
17/09/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:37
Decisão interlocutória
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001408-87.2024.4.02.5114/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: MANOELINA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 17:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-79
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001408-87.2024.4.02.5114/RJ REQUERENTE: MANOELINA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO O contrato de honorários anexado aos presentes autos (evento 81, anexo 2) estabelece o pagamento de 50% do valor recebido ao longo de um ano + 40% sobre eventuais atrasados que receber.
A fim de evitar um desequilíbrio entre o valor principal e os honorários contratuais e em consonância com os entendimentos do Tribunal de Ética da OAB/SP e do Eg.
TRF/2ª Região sobre o assunto, o cadastro do RPV referente aos honorários contratuais deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor recebido, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE QUOTA LITIS - CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE - LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM - LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS.
A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina.
Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP.Proc.
E-4.753/2017 - v.m., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel.
Dr.
FÁBIO PLANTULLI, com declaração de voto divergente do Julgador Dr.
SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev.
Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há impedimento para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes. 2.
Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada no princípio da proteção ao hipossuficiente. 3.
Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n. 0010546-97.2015.4.02.0000 (TRF2 2015.00.00.010546-1), 2ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão 24/10/2016, data de disponibilização 27/10/2016, Relator MM.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto.
Assim, determino o destaque dos honorários contratuais limitados ao valor de 30% dos atrasados devidos à parte autora.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. À DAG para a expedição do RPV.
Cumprido, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e.
TRF da 2ª Região. -
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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29/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:40
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/04/2025 14:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS502
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15/04/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
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25/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 18:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2024 14:26:54)
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26/09/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - 26/09/2024 14:29:22)
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26/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOELINA DA SILVA E SILVA <br/> Data: 07/10/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUA
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26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOELINA DA SILVA E SILVA <br/> Data: 07/10/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS B
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25/09/2024 22:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 07:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS502J)
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25/06/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
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