TRF2 - 5008061-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008061-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDAADVOGADO(A): LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGOINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: AURILENE LEITE QUIRINOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
I – CASO EM EXAME 1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante da existência de vícios de construção, objetiva condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização para a reparação dos defeitos existentes no imóvel, no valor de R$ 12.686,72 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 22.686,72 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. 4 – No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 5 – Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 6 – No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, mostra-se necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
IV – DISPOSITIVO 7 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, declarar a competência do juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:43
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:30
Declarado competente - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/08/2025 06:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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23/06/2025 12:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 17/06/2025 17:53:51)
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17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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