TRF2 - 5000662-80.2018.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
08/09/2025 18:35
Juntado(a)
-
08/09/2025 18:30
Juntado(a)
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000662-80.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: VAINER ALTOEADVOGADO(A): RONEY DA SILVA FIGUEIRA (OAB ES018381)ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)ADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)ADVOGADO(A): MAURÍCIO ANTÔNIO BOTACIN ALTOÉ (OAB ES016418) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão de evento 89, DOC1 foi determinada a intimação da CEF para apresentar cálculo do novo valor pelo qual deveria prosseguir a execução e deferida a realização de bloqueio/penhora on line de ativos financeiros da parte executada/ré via SISBAJUD.
Apresentados os cálculos no evento 93, DOC1, foi determinado no evento 104, DOC1 o prosseguimento do cumprimento da decisão proferida no evento 89, DOC1.
Ordem de SISBAJUD no evento 93, DOC1.
O executado Vainer Altoé veio aos autos no evento 106, DOC1 para apresentar impugnação "ao bloqueio de valores em sua conta bancária (extratos em anexo), no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 1.434,90 (hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), nos seguintes termos: Douto magistrado, não deve permanecer as constrições realizadas nos altos, vez que os valores apreendidos se referem à quantia depositada em caderneta de poupança e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. (R$ 60.720,00)".
Aduz o executado que, embora as contas sejam conta corrente, aplica-se o mesmo entendimento das contas poupanças, nos termos da jurisprudência do STJ. É o relatório. 1.
DA IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE. Analisando os documentos juntados pelo executado, verifica-se que de fato houve bloqueio em suas contas nos valores alegados, vide evento 106, DOC3 e evento 106, DOC4.
Em relação a isso, cabe destacar que o STJ e o TRF2 têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo em conta corrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). (Gn) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
PENHORA ON-LINE.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
ART . 833, X, DO CPC/15.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do atual CPC, poderá o Juízo a quo, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2.
No caso em tela, observa-se que a quantia encontrada em conta bancária mantida pela executada foi levantada logo após a realização do bloqueio, eis que, consoante decisão agravada, enquadrada em um das hipóteses preestabelecidas pela magistrada para o desbloqueio prévio. 3.
De acordo com o art . 833, incisos IV e X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes . 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1 (TRF-2 - AG: 00100921520184020000 RJ 0010092-15.2018 .4.02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/05/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) (Gn) Contudo, a "ratio decidendi" do supracitado entendimento é de que é possível que o devedor poupe valores em conta corrente.
Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositados em conta corrente, faz-se necessário que o executado comprove que a conta é utilizada para fins de poupança. No caso em tela, além do executado não ter se desincumbido de seu ônus, apresentou o extrato de evento 106, DOC5, que demonstrou justamente o contrário, isto é, que a conta de fato era utilizada como corrente, o que fica claro com as muitas movimentações de entrada e saída realizadas (inclusive pagamentos).
Destarte, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio e da alegação de impenhorabilidade de evento 106, DOC1. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No evento 106, DOC1 o executado pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça.
Contudo, considerando que não há nos autos declaração de hipossuficiência financeira e de outros elementos capazes de indicar a insuficiência de recursos, deve o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido, sem prejuízo de posterior análise em havendo demonstração nos autos de documentação apta ao deferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior análise, em sendo juntado documentos aptos ao deferimento do pleito. 2.
Rejeito a alegação de impenhorabilidade e indefiro o pedido de desbloqueio de evento 106, DOC1. 2.1.
Transfiram-se para contas judiciais da CEF, Ag. 3030, os valores bloqueados, à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); 2.2.
Juntem-se aos autos o relatório de depósitos ou os extratos das contas originadas em razão da transferência supramencionada, que, aliados ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termos de penhora; 2.3.
Após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio dos advogados constituídos nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); 2.4.
Advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.5. com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 3.
Prossiga-se com o cumprimento da decisão de evento 89, DOC1. -
21/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:31
Despacho
-
18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 10:59
Juntada de Petição
-
03/08/2025 21:13
Juntado(a)
-
12/05/2025 12:26
Despacho
-
28/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 16:41
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:41
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:41
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:41
Juntada de Petição - (P07172421701 - CLEBER ALVES TUMOLI para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:41
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:41
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:41
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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17/01/2025 11:20
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/09/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:16
Despacho
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:01
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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01/04/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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22/12/2023 09:23
Juntada de Petição
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11/12/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 16:12
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2022 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
11/10/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/10/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 18:55
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2022 15:14
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2022 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
21/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/09/2021 11:20
Juntada de Petição
-
28/09/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/09/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2021 16:54
Despacho
-
16/06/2021 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2021 12:30
Juntada de Petição
-
17/05/2021 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2021 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2021 07:58
Juntada de peças digitalizadas
-
17/12/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2020 10:10
Juntada de Petição
-
23/11/2020 13:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
23/11/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2020 12:05
Despacho
-
21/11/2020 10:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/11/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/11/2020 10:07
Juntada de Petição
-
27/10/2020 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
26/10/2020 13:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2020 06:57
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
23/10/2020 06:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2020 18:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
10/07/2020 08:47
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
10/07/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2020 14:24
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/06/2020 10:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/06/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2020 10:13
Juntada de Petição
-
07/05/2020 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
05/05/2020 15:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2020 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2020 13:56
Despacho/Decisão - de Expediente
-
05/05/2020 09:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/05/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
10/03/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2020 16:58
Juntada - Peças Digitalizadas
-
04/02/2020 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2020 16:17
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
14/01/2020 15:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/10/2019 17:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 21/10/2019 17:53:27)
-
09/08/2019 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2019 16:31
Juntada de Petição
-
17/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 16:26
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
11/07/2019 14:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2019 18:38
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
13/04/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
11/02/2019 15:25
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
09/02/2019 09:54
Despacho/Decisão - de Expediente
-
08/02/2019 17:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/12/2018 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
14/11/2018 10:37
Juntada de Petição
-
13/09/2018 14:35
Juntado(a)
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05/09/2018 15:23
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
30/08/2018 11:19
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/08/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2018 16:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2018 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2018 09:45
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/07/2018 20:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/07/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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