TRF2 - 5006498-33.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006498-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANA DA MATA GUIMARAESADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte desde a data do óbito em 01/05/2025 de forma vitalícia, tendo em vista que o benefício foi concedido por 4 (quatro) e a sua cessação ocorrerá em 01/09/2025.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086353-12.2025.4.02.5101
Alexandre de Aquino Martins Costa
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008465-95.2024.4.02.5102
Giovanni Marins Testa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073375-03.2025.4.02.5101
Rosemere Miranda Bastos Macedo de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020748-22.2025.4.02.5101
Anderson Lima da Silva Portugal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anderson Lima da Silva Portugal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006744-29.2025.4.02.5117
Maria de Jesus Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Menezes Cunta Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00