TRF2 - 5073375-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 18:07
Determinada a citação
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17/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 460,87 em 16/09/2025 Número de referência: 1383381
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16/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073375-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE MIRANDA BASTOS MACEDO DE ASSISADVOGADO(A): MARIVALDO SOUZA COSTA (OAB RJ103723)ADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) DESPACHO/DECISÃO Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, necessário que a parte seja pobre na forma da lei.
Não faltam decisões judiciais que afastam o direito à gratuidade de justiça com base no status econômico e social do requerente até porque a finalidade da lei em questão é justamente viabilizar o amparo às pessoas necessitadas.
Assim também é o entendimento da jurisprudência acerca da matéria, senão vejamos: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 1.060/50.
REQUISITOS.
I - Embora a afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei nº 1060/50, goze de presunção de veracidade, a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. É a hipótese.
Os documentos apresentados nos autos da impugnação à gratuidade de justiça não comprovam que, à época do ajuizamento da ação ordiária, a situação do autor não poderia ser caracterizada pela hipossuficiência financeira e, portanto, poderia arcar com o pagamento das custas judiciais.
II - Decisão mantida para indeferir a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a concessão do benefício em tela.
III - Apelação conhecida e provida. (TRF-2 - AC: 200951010089501 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 13/12/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVA EM SENTIDO CONTRARIO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inicialmente, depende apenas da declaração da parte, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). 2.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. 3.
No caso em análise, existe prova suficiente de que a parte possuía condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo. 4.
Ademais, o impugnado tanto na resposta ao incidente e em sua Apelação apenas rechaça as assertivas do impugnante-INSS, sequer acosta aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica. 5.
Agravo Legal a que se nega provimento.
TRF-3 - AC: 47987 SP 0047987-03.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 12/11/2012, SÉTIMA TURMA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50.
REQUISITOS.
CONTRADIÇÃO.
PROVIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra acórdão que não conheceu da apelação, pela inadequação da via eleita, vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. 2.
Assiste razão à embargante.
A decisão embargada equivocou-se, ao tratar o presente feito como impugnação ao valor da causa, quando se trata, na verdade, de impugnação à gratuidade de justiça. 3.
Trata-se de questão há muito conhecida por nossas Cortes Pátrias, repousando a pedra de toque acerca do recurso cabível, justamente na existência de autos em apartado.
De fato, observa-se que a mpugnação à gratuidade de justiça é processada em autos apartados.
Logo, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 17 da Lei nº 1.060/50. 4.
Embora a afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei nº 1060/50, goze de presunção de veracidade, a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 5.
Na hipótese dos autos, os autores, ora apelados, são servidores públicos, com rendimento líquido variando, aproximadamente, entre três a oito salários mínimos, em junho de 2004, conforme contracheques e fichas financeiras anexados aos autos principais.
Sendo assim, levando em conta ainda os baixos custos da Justiça Federal, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. (TRF-2 - AC: 200550010054163 RJ 2005.50.01.005416-3, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/02/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::21/02/2011 - Página::257) Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, fixando o prazo de quinze dias para que o autor efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:30
Gratuidade da justiça não concedida
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08/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073375-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE MIRANDA BASTOS MACEDO DE ASSISADVOGADO(A): MARIVALDO SOUZA COSTA (OAB RJ103723)ADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias: - juntar aos autos última declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes à comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC; ou, alternativamente, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. -
25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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23/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:28
Despacho
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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