TRF2 - 5086353-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086353-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE AQUINO MARTINS COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO O objetivo da Lei nº 1.060/1950 é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PROVENTOS AUFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I- A princípio, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é condicionado apenas pela simples declaração da parte, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
II- Entretanto, os agravantes encartaram aos autos exemplar de seus respectivos contra-cheques, donde sobressai que os rendimentos por eles auferidos, como oficiais reformados o Exército, são incompatíveis com a situação financeira que justifica a concessão do benefício pleiteado, pois eles percebem proventos líquidos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 114331 TRF 2ª Região)” Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os comprovantes de rendimento do autor juntados aos autos contradizem a alegação de hipossuficiência. Ressalte-se, por oportuno, que despesas ordinárias não se prestam, por si só, à concessão do benefício pleiteado. Recolha o autor as custas devidas, em 10 dias, sob pena de extinção. -
04/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086353-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE AQUINO MARTINS COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para apresentar documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a informação contida no documento do evento 1, ANEXO10, de que ele recebe renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e do critério adotado pela Defensoria Pública para assistência gratuita.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da presente determinação ou para que seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis, sob pena de extinção. -
28/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:22
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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