TRF2 - 5083656-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 10:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/09/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083656-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANICE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831) DESPACHO/DECISÃO 1- Na decisão proferida no evento 3 o Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o encaminhamento dos autos para livre distribuição a uma das Varas Federais cíveis da subseção de Nova Iguaçu/RJ. Após, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro". (v. evento 5). Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de ação proposta por VANICE DA SILVA PEREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Informa a parte autora que "inscreveu-se no Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem no HUGG-UNIRIO, Rio de Janeiro" e que "concorreu às vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD) e aos candidatos Negros".
Afirma que foi aprovada na primeira etapa do certame (prova objetiva) e que foi submetida à Perícia Médica em razão de sua condição de Pessoa com Deficiência, sendo considerada apta. Sustenta que na etapa de Prova de Títulos, que possuía caráter meramente classificatório, enviou "todos os títulos que comprovavam sua vasta experiência profissional como Técnica em Enfermagem, em conformidade com as exigências editalícias".
Prossegue afirmando que "apresentou diversos documentos, incluindo declarações e sua Carteira de Trabalho Digital".
Aduz que obteve seu diploma de Curso Técnico em Enfermagem em 22 de março de 2011, o que significa que todas as experiências laborais foram adquiridas após a conclusão do curso que é requisito para ingresso no cargo.
Alega que "Apesar de ter apresentado toda a documentação comprobatória de sua experiência profissional, a Banca Examinadora, de forma surpreendente e equivocada, não lhe atribuiu qualquer pontuação na Prova de Títulos, resultando em 0,00 pontos, conforme o Resultado Preliminar e o Resultado Definitivo da Prova de Títulos", e que a resposta ao recurso administrativo foi um suscinto e injustificado "Indeferido Candidato não colocou requisito para o cargo", bem como que a "consequência direta da atribuição indevida de 0,00 pontos na prova de títulos foi a classificação ilegal da Autora em posição inferior no resultado final do certame".
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés procedam "à imediata retificação da pontuação da Autora na Prova de Títulos, atribuindo-lhe os 10,00 (dez) pontos relativos à sua experiência profissional no cargo de Técnico em Enfermagem, conforme os termos do Edital nº 03/2024 e a documentação comprobatória anexada".
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. De partida, defiro a gratuidade de justiça requerida pela demandante.
O contracheque acostado como documento 05 do evento 01 demonstra ganhos líquidos da ordem de R$1.903,56, muito abaixo do parâmetro de três salários mínimos comumente utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício (cf. TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016645-80.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 31/03/2025). Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico, em análise preliminar, que tais requisitos não parecem suficiente demonstrados.
Do edital acostado como anexo 06 do evento 01 depreende-se de suas cláusulas 10.2 e seguintes que os candidatos aprovados poderão comprovar títulos para fins classificatórios, admitindo-se títulos acadêmicos e, na forma da cláusula 10.2.5., também a experiência profissional, conquanto comprovada no cargo em que concorre o candidato, admitindo 1 ponto por ano completo, em pontuação máxima de até 10 pontos. Para o caso em exame, o documento Outros 17 mostra que, apresentados os documentos de 10 a 14 nos quais a autora exerceu a função de técnica em enfermagem, mesmo ao qual foi aprovada no concurso em questão, lhe foi atribuída nota zero na pontuação por títulos.
Apresentado recurso administrativo, a decisão da banca examinadora limitou-se ao seguinte: Embora, em análise ainda superficial, pareça, realmente, certo vício de fundamentação da banca examinadora, que deixou de justificar adequadamente o motivo de não ter considerado os títulos apresentados pela parte autora, é igualmente verdade que nos termos da cláusula 12.1, "e", e 12.1.1., o recurso contra o resultado preliminar da prova de títulos caberia ser interposto no prazo de dois dias úteis do primeiro dia subsequente à publicação oficial: 12.1.
Será admitido recurso quanto às seguintes situações: a) indeferimento do pedido de isenção do valor de inscrição; b) indeferimento da inscrição (ampla concorrência, pessoas com deficiência, pessoas pretas ou pardas, indígenas, jurado e atendimento especial); c) às questões da prova objetiva e gabarito preliminar; d) resultado e classificação preliminar da prova objetiva; e) resultado preliminar da prova de títulos; f) resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação (pessoas pretas ou pardas); g) resultado preliminar da perícia médica promovida pela Fundação Getúlio Vargas (pessoas com deficiência); h) resultado preliminar do procedimento de verificação documental (indígena); i) resultado preliminar do concurso público (pontuação e classificação). 12.1.1.
O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis no horário das 00h do primeiro dia às 23:59hdo último dia, contados do primeiro dia subsequente da data de publicação oficial do ato objeto do recurso.
Para o caso em exame, nota-se que o resultado preliminar quanto à avaliação de títulos foi publicado por edital datado de 18/12/2024 (outros 17), ao passo que o recurso administrativo foi apresentado somente em 09/06/2025 (Outros 18). Assim, ainda que se pudesse considerar que houve falha da banca examinadora em fundamentar o indeferimento dos títulos, os quais, ainda em análise superficial, parecem aderir às regras editalícias, há dúvidas sobre a tempestividade do recurso administrativo apresentado, o que impediria a intervenção judicial in casu.
Ademais, não foi comprovado nos autos o risco de dano iminente ou de difícil reparação pela demora em virtude do transcurso normal do processo o que, por si só, seria suficiente a justificar o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
A uma porque, como dito, o indeferimento deu-se em dezembro de 2024.
A duas porque transparece dos documentos que a autora está aprovada, mas não há informações atualizadas quanto ao andamento das convocações ou a existência qualquer outro ato administrativo que impeça aguardar a formação da triangularização processual e a oitiva da parte contrária o que, de todo, é a regra no processo civil.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Citem-se.
Apresentadas as contestações e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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25/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJNIG02S)
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22/08/2025 13:56
Declarada incompetência
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21/08/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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