TRF2 - 5011978-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50024791720254025106/RJ
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011978-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EVANDRO GUERRA PEIXEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Evandro Guerra Peixe contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, nos autos do mandado de segurança nº 5002479-17.2025.4.02.5106, indeferiu o pedido liminar no sentido de determinar à autoridade impetrada que julgue o recurso ordinário por ele interposto em 06/08/2024, autuado no processo administrativo recursal nº 44236.649764/2024-95 Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança, com o fim de obter a imediata análise do recurso administrativo nº 44236.649764/2024-95, sustentando, em síntese, que decorridos mais de 300 (trezentos) dias desde a interposição, o recurso permanece sem qualquer apreciação por parte do CRPS. Em suas razões de recurso (evento 1, INIC1), pugnou o agravante, preliminarmente, pela concessão de tutela antecipada recursal ao presente, para que a autoridade coatora promova a imediata distribuição do recurso no prazo de 5 (cinco) dias e conclua o seu julgamento no prazo subsequente de 30 (trinta) dias. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, pretende a parte agravante que seja concedida tutela antecipada recursal para que seja agendada a perícia para data mais próxima. Impende destacar que a conduta omissiva da Administração Pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.
Com efeito, a análise quanto a existência de fundada razão que justifique a demora na apreciação do recurso administrativo depende da observância do contraditório, razão pela qual não se mostra possível atestar a probabilidade de provimento do recurso antes da manifestação do ente recorrido.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Por fim, cumpre lembrar que o deferimento do efeito suspensivo deve observar a excepcionalidade da medida, sob pena de subverter a lógica da colegialidade e da regra de não suspensividade dos recursos, especialmente quando ausente situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:11
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2025 17:11
Despacho
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29/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB23)
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29/08/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 16:18
Declarada incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011978-17.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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