TRF2 - 5012618-74.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT07S para RJPET01F)
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15/09/2025 14:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50867342020254025101/RJ
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03/09/2025 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/09/2025 16:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/08/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50867342020254025101
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012618-74.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: INGRID FERNANDES BATISTAADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva o desbloqueio da sua conta de poupança, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
Inicialmente, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo, contudo, em virtude da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, houve sua “redistribuição por auxílio de equalização” para a 1ª Vara Federal de Petrópolis, onde tramitou até ser declarada a incompetência, com base no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que a parte autora reside no Município de Maricá, dentro da competência da Subseção de Niterói (evento 26, DESPADEC1).
Em que pese o posicionamento adotado pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, com a devida vênia, manifesto a minha discordância, por entender que o processo não poderia ter sido enviado para ser processado e julgado perante esta Vara Federal, por afrontar o determinado na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que estabeleceu a redistribuição por auxílio de equalização.
Cumpre ressaltar que tem ocorrido diversas devoluções de processos redistribuídos por auxílio de equalização pela 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Diante disso, entendendo tratar-se de expediente que não se coaduna à normatização aplicável, uma vez que a redistribuição ocorreu em razão da equalização da carga de trabalho entre as Varas, foi determinada a devolução dos processos, a fim de viabilizar a possibilidade de reconsideração da decisão prolatada, solicitando, em caso de eventual entendimento contrário, o retorno dos autos para a formalização do conflito.
Considerando que a 1ª Vara Federal de Petrópolis entendeu pela manutenção da sua decisão, com a devolução do processo nº 5005832-77.2025.4.02.5102, com fulcro no art. 66, parágrafo único, do CPC, foi suscitado conflito de competência a fim de dirimir a questão da efetividade da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, em relação a redistribuição por auxílio de equalização (evento 15, DESPADEC1).
Cabe registrar, finalmente, que em consulta à jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, foi possível encontrar julgados das 3 Turmas Especializadas competentes para a apreciação da matéria versada nestes autos, fixando a competência da 1a Vara Federal de Petrópolis ao ensejo de julgamentos de conflitos de competência discutindo situações análogas à presente.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5072474-35.2025.4.02.5101/RJ; 8a TR/SJRJ, RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, j. 22/07/2025: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ) .
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. No mesmo sentido, confira-se também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5073992-60.2025.4.02.5101/RJ; 6a TR/SJRJ; RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, j. 23/07/2025; e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5075645-97.2025.4.02.5101/RJ; 7a TR/SJRJ; RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, j. 31/07/2025.
Ante os argumentos acima expendidos, entendo que esta Vara Federal não é competente para apreciar o presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Petrópolis, a ser dirimido pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Encaminhem-se com as cautelas e homenagens do Juízo.
Intime-se a parte autora desta decisão. -
26/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:48
Declarada incompetência
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25/08/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIT07S)
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:18
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:31
Determinada a citação
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20/01/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - PETIÇÃO - 17/01/2025 12:36:53)
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17/01/2025 20:27
Despacho
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17/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:48
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01F)
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04/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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