TRF2 - 5011990-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 14:02
Juntado(a)
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011990-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THAMIRES DE OLIVEIRA CORREA DOS REISADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAMIRES DE OLIVEIRA CORREA DOS REIS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo n.º 5083168-63.2025.4.02.5101/RJ, que identificando a prevenção dos autos com relação ao processo nº 5008673-90.2022.4.02.5121, determinou a remessa dos autos para o Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em apertada síntese, que, embora ambos os processos tratem do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária à ora agravante, os benefícios postulados são distintos.
Segundo a agravante, o processo n.º 5008673-90.2022.4.02.5121 se refere ao benefício NB 624.344.496-5, sendo que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito, com baixa definitiva; enquanto a ação que deu origem ao presente feito (5083168-63.2025.4.02.5101) diz respeito ao benefício NB 620.631.659-2.
Desse modo, não havendo identidade entre as demandas, descabe o reconhecimento da prevenção.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir a remessa indevida à 45ª Vara Federal; e, no mérito, o provimento do recurso para manter a competência da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro. É o relatório. Inicialmente, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência é desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; EREsp 1.730.436-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/08/2021, DJe de 03/09/2021).
Nesse sentido, conheço do agravo de instrumento, tendo em vista a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 988., A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, observo que o processo n.º 5008673-90.2022.4.02.5121 foi extinto sem julgamento do mérito, pelo fato de a parte autora não ter atendido a determinação feita pelo juízo anterior, qual seja, comprovar a resistência administrativa do INSS na prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 624.344.496-5.
Por sua vez, na ação que deu origem ao presente recurso, 5083168-63.2025.4.02.5101, a mesma autora ajuizou nova ação em face do INSS, repetindo a mesma causa de pedir, qual seja, incapacidade laborativa decorrente de doenças que a afetam, alterando o pedido apenas quanto ao número do benefício requerido administrativamente e sua abrangência, ou seja, postulou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 620.631.659-2, acrescentando o pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido, embora as partes sejam as mesmas, bem como a causa de pedir, o que justificaria o reconhecimento da conexão entre as ações, não se trata, em princípio, de uma reiteração de pedido, posto que os benefícios pleiteados são distintos.
Dessa forma, não se aplicaria ao caso a previsão do art. 286, III, do CPC, que admitiria a prevenção quando, “tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido”.
Por outro lado, a Súmula 235 do STJ e o art. 55, §1º, do CPC dispõem que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Como, de fato, o processo n.º 5008673-90.2022.4.02.5121 foi extinto sem julgamento do mérito, a alegada prevenção entre as mencionadas demandas não se sustentaria.
Sendo assim, vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, caso o processo não venha a ser julgado pelo juiz natural, considero que deve ser deferida a liminar postulada. Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo, para sustar a remessa dos autos à 45ª Vara Federal, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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09/09/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011990-31.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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