TRF2 - 5086234-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086234-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): PAULO SERGIO CALDEIRA FUTSCHER (OAB RJ025761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO PEREIRA DE LIMA, sucessor de GALDINO PEREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A ação é oriunda de desmembramento parcial dos autos originários de nº 0516298-31.2006.4.02.5101, de modo que não são devidas custas processuais.
A habilitação está pendente de análise.
O pedido de habilitação, se deferido, será parcial, ficando devida a cota de 1/3 (um terço) em favor do sucessor.
Defiro a reserva honorária contratual na monta de 20% (vinte por cento) em favor do escritório Futscher e Emoingt Advogados Associados, CNPJ nº 72.***.***/0001-92, nos termos do instrumento do evento 1, conhon 3.
Os valores devidos a GALDINO PEREIRA DE LIMA estão nos cálculos do evento 1, cálculo 15.
Ante o exposto: I - Quanto a habilitação pendente: 1.
Intime-se o INSS para ciência e que se manifeste sobre o pedido de habilitação.
Prazo: 15 dias. 1.1 Apresentada oposição fundamentada, intime-se o sucessor para que se manifeste.
Prazo: 15 dias. 1.2 Após, voltem os autos conclusos. 2.
Ausente oposição específica da autarquia, DEFIRO a habilitação requerida.
Já consta na autuação.
Cumpram-se as disposições do item "II" abaixo. É devida a cota de 1/3 (um terço) em favor do sucessor, por se tratar de habilitação parcial ficando os 2/3 (dois terços) remanescentes reservados aos eventuais sucessores.
II - Deferida a habilitação, após o prazo: 1.
Cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). 2.Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. 4.
Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. -
10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO39S para RJRIO12F)
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03/09/2025 17:50
Declarada incompetência
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03/09/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086234-51.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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