TRF2 - 5061322-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 12:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061322-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AROLDO CARVALHO DANTASADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por AROLDO CARVALHO DANTAS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias à previdência complementar, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$36.602,61 (trinta e seis mil seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos).
Converto o julgamento do feito em diligência. 1. Considerando a Decisão do Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetou a controvérsia sobre a "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997" (Tema 1224/STJ), e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que tratam da mesma matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do recurso pela instância superior.
JRJ14717 -
17/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061322-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AROLDO CARVALHO DANTASADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por AROLDO CARVALHO DANTAS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias à previdência complementar, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$36.602,61 (trinta e seis mil seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos). 1. Considerando que consiste em ônus da parte autora instruir o processo com os documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Outrossim, a idade da parte autora, e a alegada informação de que a parte autora possui dificuldade em manusear equipamentos eletrônicos não são suficientes para inverter o ônus da prova. 2.
Cumpra a parte autora a determinação da Decisão do Evento 3, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o Histórico de créditos do plano de previdência complementar, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4. Após, considerando a Decisão do Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetou a controvérsia sobre a "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997" (Tema 1224/STJ), e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que tratam da mesma matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do recurso pela instância superior.
JRJ14717 -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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