TRF2 - 5011994-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011994-68.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084793-35.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JACQUELINE KUPERMANADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JACQUELINE KUPERMAN, contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, fundado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna.
Na decisão agravada (evento 8), o juízo de origem consignou, em resumo, que inexiste urgência que justifique a antecipação da tutela sem a observância ao contraditório prévio.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) é pensionista e portadora de doença grave (neoplasia maligna), conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual faz jus à isenção do Imposto de Renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; (ii) há urgência para que cesse a desoneração indevida sobre seus proventos. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a possibilidade de a Agravante, idosa e portadora de neoplasia maligna, estar sendo indevidamente privada de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NEOAPLASIA MALIGNA.
ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/88.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mediante o qual o Autor buscava suspender a incidência de imposto de renda sobre os proventos das aposentadorias por ele percebidas. 2- A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento.
Inteligência da Súmula n° 627 do STJ. 3- No caso em tela, restou demonstrado, através de laudo emitido pelo INCA, que o Autor é portador de Linfoma não-Hodgkin difuso, espécie de neoplasia maligna, razão pela qual sua pretensão encontra amparo na regra do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88. 4- O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria necessidade de a verba que seria descontada de suas aposentadorias a título de imposto de renda ser destinada ao sustento do Agravante, que inclui despesas com o tratamento de doença que foi classificada pela lei como "moléstia grave", a qual exige constante acompanhamento médico. 5- Precedentes desta E.
Turma que, em situações análogas, tem deferido a liminar pleiteada: TRF2, AG 201700000149746, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 23/05/2018; TRF2, AG 201700000006248, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 16/06/2017. 6- Agravo de instrumento provido, para deferir a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda nas aposentadorias do Agravante. (TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, Publicação 5/12/2019) Passo a análise da probabilidade do direito.
O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, que trata das hipóteses de isenção de imposto de renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas portadoras de moléstias graves, assim dispõe: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...).
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. ” No julgamento do Tema Repetitivo nº 250 (REsp n. 1.116.620/BA, DJe de 25/8/2010), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o rol das moléstias descritas no referido dispositivo é taxativo.
A isenção é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá da comprovação do cumprimento dos pressupostos legais.
No caso, a Agravante juntou à inicial da ação de origem: (i) exame médico que conclui pela presença de melanoma (neoplasia maligna) (evento 1, laudo 7); e (ii) contracheque, em que se verifica sua condição de pensionista (evento 1, contracheque 6).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a União Federal cesse a retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de pensão da Agravante.
Intimem.
Publiquem.
Em seguida, intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - 28/08/2025 - TRF2SECOMD
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28/08/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084793-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:40
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011994-68.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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27/08/2025 15:01
Juntado(a)
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27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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