TRF2 - 5007413-79.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007413-79.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA KATILENE DA SILVA BRITO (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BRITO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA EDUARDA BRITO DOS SANTOS, representada por sua genitora MARIA KATILENE DA SILVA BRITO, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto.
Para tanto, afirma que realizou requerimento de benefício assistencial ao deficiente, contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária.
Assevera a parte impetrante que a morosidade na análise do requerimento de LOAS, além de representar um desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também configura uma violação ao direito à assistência social, previsto no artigo 203, inciso V, da mesma Carta Magna.
Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1.
Declínio de competência no Evento 06. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Requereu, em sede de liminar, “que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo ”.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada cópia de processo administrativo de pessoa estranha ao feito (Evento 01, PROC10).
Logo, inexiste nos autos informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 1579968476, de forma a demonstrar, de maneira inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda. Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. JRJ14793 -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJDCA02S)
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19/08/2025 12:46
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:21
Declarada incompetência
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05/08/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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05/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIG04F)
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17/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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