TRF2 - 5083593-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083593-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDMEA ENDSONADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO EDMEA ENDSON impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva que a autoridade coatora analise e decida seus 5 requerimentos administrativos, efetivando eventual compensação de débitos do Impetrante.
Como causa de pedir, sustenta, em apertada síntese, que, apesar de a autoridade impetrada ter recebido os mencionados requerimentos administrativos de restituição de contribuição previdenciária, transcorreu o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sem que fosse proferida decisão Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos), evento 8.2. É o breve relatório, passo a decidir.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. No caso concreto, a impetrante comprova o protocolo dos 5 pedidos de restituição - PER, permanecendo em análise.
Ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Tributária.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083593-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDMEA ENDSONADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO EDMEA ENDSON impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva que a autoridade coatora analise e decida seus 5 requerimentos administrativos, efetivando eventual compensação de débitos do Impetrante.
Como causa de pedir, sustenta, em apertada síntese, que, apesar de a autoridade impetrada ter recebido os mencionados requerimentos administrativos de restituição de contribuição previdenciária, transcorreu o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sem que fosse proferida decisão Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Não há pedido de gratuidade de justiça e nem comprovante do recolhimento de custas. É o breve relatório, passo a decidir.
No que tange ao pedido de tramitação em segredo de justiça, não verifico a ocorrência de qualquer uma das circunstâncias permissivas previstas no art. 189 do CPC, sob pena de violação aos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Assim prevê o art. 189 do CPC: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Os documentos que instruem a inicial não se revestem da proteção necessária para a decretação do sigilo pretendido, pois não há declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que comprometam dados sensíveis.
Pelo exposto, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, comprove o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
19/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:55
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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