TRF2 - 5007602-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007602-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HENRY MARZANO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por HENRY MARZANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Esclarecer a divergência de domicílios, uma vez que, na inicial, o autor relata que reside na Rua Seis, 157, Marapicu, Nova Iguaçu/RJ, porém, no “Evento 1, END4” e “ Evento 1, PROC5”, o endereço informado é diverso do indicado na exordial. - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - À vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007602-51.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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