TRF2 - 5009069-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009069-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP485309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINA MARIA DOS SANTOS sob o rito do Juizado Especial Federal. Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO. - DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA Aduz a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário recebido.
Aduzindo que os valores suprimidos prejudicariam o próprio sustento, e anotando a natureza alimentar de tais valores, pugna pela pela concessão de tutela antecipada a fim de fazer cessar os referidos descontos.
In casu, entretanto, não resta demonstrada a necessidade de recurso ao Poder Judiciário a fim de alcançar o resultado pretendido, podendo a parte autora, por ato próprio, requerer administrativamente a supressão dos descontos.
Requerimento esse que, ressalto, é objeto de simples processamento por parte do INSS, sem qualquer exame meritório por parte da Administração Previdenciária.
Do exposto, deixo de apreciar o pedido de concessão de tutela provisória, cabendo à parte autora requerer administrativamente a suspensão dos descontos. - DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
26/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 16:36
Alterado o assunto processual
-
26/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000107-56.2025.4.02.5119
Rosalina Maria Goncalves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Castelar Carota Pereira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007645-85.2025.4.02.5120
Itala Ribeiro de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Ortiz de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012000-75.2025.4.02.0000
Robert Vieira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 18:35
Processo nº 5000564-43.2024.4.02.5113
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Wendell Dias da Costa
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 13:20
Processo nº 5007612-95.2025.4.02.5120
Laura Soares da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Arnaldo Valeriano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00