TRF2 - 5006853-29.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006853-29.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CENIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA SILVA (OAB RJ145777) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS.
IDOSO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
RENDA DO MARIDO QUE NÃO CONSTAVA DO CADÚNICO DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para que o réu se abstenha de descontar, de seu benefício de aposentadoria, parcelas de reposição ao erário referentes ao benefício de amparo social ao idoso antes recebido indevidamente, bem como declarar a inegibilidade do débito. 2.
Em sede recursal, a parte autora alega que a hipossuficiência restou comprovada durante todo o período em que o marido, da qual estava separada de fato, voltou a morar com ela, pelo que as rendas de ambos deveriam ser desconsideradas, por se tratar de BPC e aposentadoria, respectivamente, bem como que não houve má-fé no fato de a autora não avisar ao INSS que seu marido teria retornado, pelo que a devolução dos valores é indevida. É o breve relatório. 3.
Em complementação ao fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que no interregno de 28/08/2020 a 26/08/2021 a parte não realizou a atualização de seu núcleo familiar no CadÚnico, tendo em vista que seu marido, do qual era separada de fato, voltou a com ela residir (evento 28, PET1), não constando este fato de seu cadastro.
Somente em 26/08/2021 que a autora, por meio da atualização de seu CadÚnico, informou à Administração a nova composição de seu grupo familiar (evento 1, OUT8, pg. 9).
Considerando o valor da renda per capita acima do mínimo legal, entendeu-se que os valores recebidos a título de benefício de prestação continuada nesse período eram indevidos. 4. Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 5.
De fato, no caso dos autos, verifica-se do CNIS (evento 9, ANEXO7, pg. 8) que neste período o cônjuge da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo (R$ 1.682,50 e R$ 1.774,19), sendo que ainda está pendente de decisão na TNU, sob o Tema 369, a discussão quanto ao fato de ser possível excluir, nos casos de recebimento acima do mínimo, o valor de um salário para subsistência do próprio cônjuge, contabilizando-se somente o valor restante para a família, para fins de cálculo da renda per capita. 4.
Entretanto, ainda que não se considere a hipossuficiência durante esse período, possível o reconhecimento da inexigibilidade dos valores compreendidos entre 28/08/2020 e 26/08/2021 por ausência de comprovação de má-fé da autora.
O benefício foi pago regularmente, com base em informações então disponíveis no CadÚnico e em procedimentos administrativos do INSS, não havendo nos autos indícios de fraude dolosa. 5.
Pelo contrário, no âmbito do próprio processo administrativo o INSS afirma que “Segundo informado no Relatório de Análise, não restou comprovada má-fé do(a) beneficiário(a)” (evento 17, PROCADM3, pg. 10). 6.
Por outro lado, é firme o entendimento do STJ no sentido de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial, dada sua natureza alimentar (REsp 1.401.560/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014 – Tema 979): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Como não se comprova no caso a má-fé da segurada quanto ao recebimento dos valores indevidos, parte-se do pressuposto que tenha atuado de boa-fé e, neste caso, ainda que o pagamento tenha sido efetuado por erro da administração, não seria cabível o ressarcimento.
Os pagamentos recebidos, portanto, não são repetíveis. 8.
Deste modo, deve o réu se abster de descontar, da pensão por morte da autora, parcelas de reposição ao erário referentes ao benefício de amparo social ao idoso antes recebidas indevidamente.
São igualmente devidas as devoluções de valores eventualmente já descontados da pensão. 9.
Por fim, cabe ressaltar que não é possível a concessão concomitante do benefício de prestação continuada e pensão por morte, eis que o benefício previdenciário já se destina à manutenção da subsistência da autora, pelo qual a cessação do benefício a partir da concessão da pensão foi devida. Ante o exposto, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 485, I, do CPC, declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar o cancelamento da cobrança dos valores totalizados pelo réu a título de recebimento do benefício de prestação continuada NB 701.295.092-8 durante o período apurado de 28/08/2020 a 26/08/2021, mantidos os demais termos da sentença, que reconheceu o cancelamento no período compreendido entre 26/08/2021 e 23/01/2022.
Deve o réu, portanto, se abster de descontar, da pensão por morte da autora, parcelas de reposição ao erário referentes ao benefício de amparo social ao idoso antes recebidas indevidamente.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:20
Conhecido o recurso e provido
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24/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:52
Despacho
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23/07/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:45
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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19/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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19/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 20:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 19:02
Juntada de Petição
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09/02/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:51
Determinada a intimação
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11/12/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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