TRF2 - 5012009-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012009-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AFILIO S/AADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AFILIO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 50458054220254025101, que indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal até decisão final a ser prolatada nos autos do processo administrativo nº 19726.012047/2024-44 (evento 13, DESPADEC1), integrada por rejeição de embargos de declaração (evento 27, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante afirma que o pedido de transação inicialmente apresentado foi indeferido apenas em razão da ausência de realização de pedido de capacidade de pagamento da Hi-Midia Internet Ltda, e por conta disso, requereu novo pedido de revisão da capacidade de pagamento, o qual foi deferido para que lhe fosse atribuído o rating "D"; que, em cumprimento ao disposto pela PGFN, quando da análise do primeiro requerimento transação individual, a Hi-Mídia apresentou o pedido de revisão do enquadramento da capacidade de pagamento, o qual foi deferido para enquadrá-la no rating "C"; e que, no entanto, por entender que o seu enquadramento deve ser no rating "D", a HiMídia apresentou pedido de reconsideração, que aguarda julgamento pela PGFN.
Assevera que aguarda tão somente o julgamento do pedido de reconsideração sobre a classificação de pagamento da Hi-Mídia para, então, dar seguimento ao pedido de transação tributária de todos os débitos envolvendo tais empresas, entre os quais os tratados no feito executório originário. Aduz ainda que a decisão recorrida não teria considerado a boa-fé da Agravante, que busca, de modo legítimo, regularizar sua situação fiscal por meio do instituto da transação tributária, sendo certo que a constrição judicial de seus ativos inviabilizaria sua capacidade de pagamento e o cumprimento do acordo futuro.
Argumenta que a suspensão da execução não acarretaria prejuízo à União Federal/Fazenda Nacional, que poderá promover a cobrança em momento posterior, caso não seja deferida a transação.
Requer, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, sejam antecipados os efeitos da pretensão recursal, inaudita altera pars, para suspender a execução fiscal originária, impondo-se o afastamento de todo e qualquer ato constritivo em face da Agravante, até julgamento final do presente recurso; e, ao final, seja conhecido e integralmente provido o presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de confirmar a tutela pleiteada e, com isso, determinar a suspensão da execução fiscal nº 5045805-42.2025.4.02.5101, impondo-se o afastamento de todo e qualquer ato constritivo em face da Agravante enquanto perdurarem as tratativas da transação tributária junto à PGFN. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na decisão agravada, o MM.
Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 13, DESPADEC1): "Evento 5.1: Após ter tido seu pedido administrativo de parcelamento do débito indeferido, a parte executada requer a suspensão da execução "até decisão final a ser prolatada nos autos do processo administrativo nº 19726.012047/2024-44.", no qual apresentou recurso.
O art. 37-B, da Lei nº 10.522/02 assegura o direito subjetivo de o interessado obter o parcelamento na via administrativa, desde que preencha os requisitos do benefício fiscal. Outrossim, a Lei nº 13.988/2020, que estabelece que: “Art. 12.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão." Acrescente-se, sobre o tema, o disposto no art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: “Art. 10.
Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.” Ante o exposto, uma vez que a transação quanto ao débito executado não foi concretizada e que também não há convenção entre as partes, não há que se deferir o pedido de suspensão tal como formulado no evento 5.1." O art. 151 do CTN prevê as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Entre elas, encontra-se o parcelamento (inciso VI), mas não a mera proposta de transação tributária.
Nesse sentido, a Lei nº 13.988/2020 é categórica: “Art. 12.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.” O mesmo se extrai do art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que dispõe de forma expressa que, enquanto não concretizada e aceita pela PGFN, a proposta não suspende a exigibilidade nem o andamento das execuções.
Deveras, não se pode olvidar que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão do crédito tributário (art. 111 do CTN).
A jurisprudência deste TRF da 2ª Região é firme nesse sentido, repelindo a pretensão de suspensão de execuções ou de cancelamento de constrições com fundamento apenas em pedido de transação.
Veja-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL.
CONSTRIÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE TERMO DE TRANSAÇÃO.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento.2.
O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção.
Precedentes do STJ.3.
Caso o pedido de penhora ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento.
Isto porque, como já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. 4. O Eg.
STJ firmou no Tema repetitivo 1012 a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 5. No caso dos autos, a constrição dos ativos financeiros da parte agravante foi determinada por decisão proferida em 05/08/2022 e efetivada em 18/01/2023. A parte Agravante comprova que formulou Proposta de Transação Individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no dia 30/12/2022.6.
O simples requerimento de transação ou parcelamento não impede a efetivação da constrição, por não ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito. (grifei)7.
A Lei nº 13.988/2020, em seu art. 12, dispõe expressamente que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos de tributário por ela abrangidos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais. (grifei)8. Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002820-06.2023.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024 16:59:15)" "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APERFEIÇOAMENTO DO PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PRIMEIRA PARCELA.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5102152-37.2021.4.02.5101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em que foi deferida a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, embora havendo notícia de proposta de Transação Tributária.2. É cediço que o parcelamento é causa suspensiva de exigibilidade nos termos do inciso IV do art 151 do CTN. Entretanto não se comprova nos autos o aperfeiçoamento do parcelamento noticiado pelo executado, tão pouco foi comprovado a quitação da 1ª parcela, conforme determinado pelo juiz de origem. (grifei)3. Vale salientar que a mera proposta de transação tributária não é suficiente a demonstrar, precisamente, o efetivo interesse da parte no pagamento parcelado do débito, nem tampouco a confirmar a adesão ao acordo, o que só se concretiza com o pagamento da primeira parcela do acordo, sendo este o marco considerado para a suspensão de exigibilidade do crédito.
Precedente. (grifei)4. Sendo assim, considerando que a executada, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que o débito ora executado, encontra-se devidamente parcelado de sorte a corresponder em exigibilidade do crédito, não há que se falar em suspensão dos autos originários, ora pretendida.5.
Agravo conhecido e desprovido, ficando prejudicado o agravo interno interposto.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004745-03.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024 16:16:02)" Ora, se o legislador estabeleceu de forma clara que a proposta de transação não suspende a exigibilidade, e se a jurisprudência desta Corte consolidou tal entendimento, não é possível conferir à Agravante, por interpretação extensiva, um benefício que a lei expressamente afastou.
Portanto, não se vislumbra probabilidade do direito quanto ao pleito da Agravante.
Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que o lapso temporal, entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito, é, inexoravelmente, prejudicial, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
O que não se observa no presente caso.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Não restando comprovado fumus boni iuris na pretensão da Agravante nem periculum in mora, não há motivos, portanto, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do STJ). -
01/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/08/2025 23:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/08/2025 23:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012009-37.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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