TRF2 - 5000077-81.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000077-81.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS RAMOS MARTINS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a a declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos e a restituição do tributo recolhido de seu benefício assistencial no valor de R$ 1.491,89 (mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), tendo em vista que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Intimada no ev. 4.1, a parte autora requereu no ev. 7.1 a alteração para o rito do Juizado Especial Federal e a substituição do INSS pela Fazenda Nacional no polo passivo. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da ilegitimidade passiva do INSS: Inicialmente, o INSS seria ilegítimo para figurar no polo passivo, considerando que a presente ação versa sobre matéria tributária, cuja competência é da UNIÃO, nos termos preconizados pela Lei nº 11.457/07.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO, CARDIOPATIA GRAVE.
LEI Nº. 7.713/88.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Agravo retido do INSS no qual foi deduzida questão idêntica à arguida na apelação deve ser tido como prejudicado. 2. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Quanto ao mérito da demanda, deve ser mantida a sentença proferida, eis que, sendo o apelado portador de doença cardíaca grave comprovada nos autos, faz jus à isenção tributária requerida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, haja vista que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, mormente diante do fato de que a gravidade da doenças elencadas em lei, dentre elas a cardiopatia grave, exige tratamento médico dispendioso e contínuo. 4.
Agravo retido prejudicado.
Remessa necessária desprovida.
Apelação do INSS provida para excluí-lo do polo passivo da demanda. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010612-17.2012.4.02.5001, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5009657-85.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023).
Com isso, considerando a manifestação do autor, impõe-se a substituição do INSS pela UNIÃO no polo passivo. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) RECEBO a emenda à inicial para substituir o INSS pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo. 3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a substituição.1 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 3.3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte portadora de doença grave, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.3 3.4) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.4 3.5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:15
Determinada a citação
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25/08/2025 18:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/08/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:03
Determinada a intimação
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10/03/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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