TRF2 - 5007662-24.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007662-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANICE DA SILVAADVOGADO(A): JANDIRA RODRIGUES GOMES FILHA (OAB RJ089488)ADVOGADO(A): MARIA ROSELÂNDIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ089749) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: a) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, considerando que o valor apresentado na inicial (R$ 5.000,00) parece tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, ainda que o benefício fosse concedido em seu valor mínimo.
Em se tratando de prestações periódicas, o valor da causa é a soma da vencidas e mais as 12 vincendas. b) renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
III - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 14 anos, 7 meses e 21 dias como tempo de contribuição e o total de 173 contribuições para fins de carência.
Em petição inicial, o demandante alude a vários períodos contributivos, entretanto, não deixa claro quais daqueles pretende controverter, em cotejo com o que restou decidido pelo INSS no processo administrativo.
Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 4, PLAN1), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
08/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:48
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007662-24.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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