TRF2 - 5087163-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
17/09/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
17/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 10:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 10:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087163-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CRISTIANO DOS SANTOS DURAESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LEO LIMA (OAB RJ086710) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 28/08/2025, por CRISTIANO DOS SANTOS DURÃES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do PRESIDENTE DA SECCIONAL RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGAGOS DO BRASIL – OAB-RJ.
Requer a concessão da liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que promova a revisão da sua nota com atribuição da pontuação que entende ter sido ilegalmente suprimida pela Banca Examinadora.
Relata o impetrante que participou do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, tendo realizado a primeira e segunda fases; que, com o resultado final, tomou conhecimento da sua reprovação na segunda fase, referente à prova prático-profissional.
Sustenta que, “ao desconsiderarem a correção da peça processual apresentada (“Embargos à Execução”)” as autoridades “violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao Edital”.
Alega que houve falha na correção da sua prova prático-profissional pela Banca Examinadora, tanto na peça prático-profissional de Direito do Trabalho, quanto nas Questões 1-A e 4-A; que houve erro nas correções, pois não foram consideradas as respostas do candidato que atendiam às exigências do espelho de correção da prova.
Sustenta que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, faz jus à correção da pontuação atribuída.
Assevera que está presente o risco ao resultado útil do processo, pois está impedido de obter registro necessário para exercer a atividade profissional.
Requer a gratuidade de justiça.
A Inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 12 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 2.
Decisão, evento 6, determinando a emenda da inicial para correta indicação do polo passivo.
Nos eventos 8 e 16, o autor apresenta emenda à inicial. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante que seja determinado à Banca Examinadora do 43º Exame da Ordem a revisão da correção da sua prova de segunda fase, com atribuição da pontuação que entende ter sido ilegalmente suprimida.
Além da anulação integral da questão relativa a peça prático-profissional.
Com relação ao pleito liminar, como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) No caso concreto, a parte impetrante afirma que, dada a ambiguidade e imprecisão técnica do enunciado, deve ser anulada a questão relativa a peça prático-profissional, uma vez que havia mais de uma peça cabível e que não foi considerada pela Banca o tipo de peça apresentada (Embargos à Execução).
Além disso, a parte impetrante entende que deveria receber maior pontuação por entender indevida a correção da sua peça prático-profissional e ainda com relação a questões discursivas.
Observo que, não obstante a insurgência e afirmação quanto a desconsideração da peça prático-profissional apresentada pelo candidato utilizando a via dos Embargos à Execução, conforme se apura do seu “espelho” de correção trazido no anexo 7, foi atribuída ao impetrante a pontuação total relativa ao quesito 1, justamente o quesito referente ao tipo de peça apresentada.
Dessa forma, uma vez que recebeu a referida pontuação, não haveria sequer interesse de agir do impetrante no que diz respeito à suposta ilegalidade quanto ao tipo de peça exigida no barema de correção e anulação integral da questão com atribuição da pontuação respectiva.
Quanto à impugnação relativa à pontuação atribuída ao item 10 da peça, como salientou a banca e se pode apurar da cópia da prova do impetrante, não foi obedecida a forma, sendo a questão quanto a prescrição acrescida após o encerramento da peça processual e, portanto, não sendo parte integrante da peça, não poderia ser considerada.
Por outro lado, de fato, com relação à correção relativa à Questão 1 - item A e Questão 4 – item A, numa análise inicial, ainda que não fizesse jus à pontuação integral, o impetrante teria abordado em parte os quesitos exigidos e citados no barema de correção, fazendo jus a atribuição de alguma, ainda que mínima, pontuação pelos itens.
Todavia, considerando que, mesmo com atribuição da pontuação máxima dos citados itens, o que, como já apontado, não seria a hipótese, não atingiria o impetrante a nota necessária para aprovação.
Considerado o entendimento jurisprudencial assentado em sede de precedente vinculante e do acima exposto, tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, devendo as informações ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
16/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/09/2025 11:38
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE ALBERTO SIMONETTI - EXCLUÍDA
-
15/09/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - EXCLUÍDA
-
15/09/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
15/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:22
Despacho
-
15/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 15/09/2025 12:48:10)
-
11/09/2025 13:31
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 08:54
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087163-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CRISTIANO DOS SANTOS DURAESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LEO LIMA (OAB RJ086710) DESPACHO/DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de gratuidade d ejustiça face ao pagamento de custas (evento 2, anexo 2).
Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo indicar corretamente a autoridade coatora, ciente que esta não se confunde com a pessoa física que ocupa o respectivo cargo.
Prazo de 15 dias.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
Atendido corretamente, retifique-se a autuação e voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição
-
03/09/2025 07:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 07:15
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 03/09/2025 Número de referência: 1377065
-
02/09/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:48
Juntada de Petição
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087163-84.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002075-36.2025.4.02.5115
Alex Damazio Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013715-54.2020.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Paulo Marcio Ennes Klein
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086242-28.2025.4.02.5101
Gilmar Conceicao dos Passos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085384-94.2025.4.02.5101
Luciano da Rocha Carlos Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083693-45.2025.4.02.5101
Genival Justino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson de Souza da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00