TRF2 - 5031482-51.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 66 Número: 50132868820254020000/TRF2
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031482-51.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)ADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA. em face da decisão, evento 50, que rejeitou a exceção de pré-executividade, evento 42 (evento 57).
Alega a embargante que a decisão embargada deixou de enfrentar as alegações centrais deduzidas no incidente (as CDAs agruparam, em um único valor mensal, diversas contribuições devidas pelo empregador e pelos empregados (retidas na fonte), incluindo trabalhadores temporários e avulsos, contribuições devidas por trabalhadores cooperados, contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), bem como aquelas devidas a terceiros), incorrendo em vício de omissão, ao empregar fundamentos que se prestariam para justificar qualquer pronunciamento judicial a respeito do afastamento da presunção de certeza e liquidez da CDA.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos embargos (evento 64). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. A priori, recebo os presentes embargos, pois opostos no prazo legal. Pois bem.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação.
No caso concreto, observo que não houve a omissão alegada.
A decisão deixou bem claro que a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
E acrescenta que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. P.I. -
29/08/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 05:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:45
Despacho
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03/07/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:20
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:12
Despacho
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24/03/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:45
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:14
Decisão interlocutória
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12/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição
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03/07/2024 21:24
Juntada de Petição
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24/03/2024 18:48
Juntada de Petição - PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
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15/03/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2024 06:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2024 06:18
Determinada a intimação
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14/03/2024 06:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2021 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/09/2021 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2021 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2021 11:06
Decisão interlocutória
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11/09/2021 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2021 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2021 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 17:01
Juntada de Petição
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22/07/2021 17:02
Juntada de Petição
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16/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2021 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2021 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2021 16:39
Juntado(a)
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16/11/2020 07:13
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
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30/03/2020 21:37
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2020 19:06
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/12/2019 18:41
Despacho/Decisão - Determina Citação
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10/12/2019 13:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/12/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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