TRF2 - 5016928-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVIT02F)
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22/08/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993 - Para: Reversão
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016928-04.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ALMIR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTEADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ALMIR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, na qual houve a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
O juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, proferiu decisão declinando a competência da análise do feito para o foro de domicílio do exequente (evento 1, fls. 431/435). É o relatório.
De plano, verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, já que que a questão de fundo envolve matéria de servidor público, cuja competência é de uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alterada pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023 e TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de dezembro de 2023, que consolida normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria.
Por todo o exposto, determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Intime-se. -
19/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:50
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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