TRF2 - 5007571-31.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007571-31.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SARA SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, SARA SOUZA RIBEIRO, CPF: *31.***.*33-32 (NB 31/642.841.631-3 ), com DIB desde a DER (08/03/2023), e com DIP em 01/09/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007571-31.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: SARA SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
19/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA SOUZA RIBEIRO <br/> Data: 18/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:47
Determinada a citação
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07/11/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 09:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000343-10.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 34, 45, 52
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição
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04/09/2024 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 10:18
Juntada de Petição
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04/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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