TRF2 - 5014371-74.2021.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:49
Expedição de ofício
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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03/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:29
Juntado(a)
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014371-74.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA CECILIA SEABRA D EGMONTADVOGADO(A): BARBARA GOIATA LUCARINY (OAB RJ113099)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB RJ109616)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MIX IDEAL PRODUTOS EM GERAL LTDA e MARIA CECILIA SEABRA D EGMONT objetivando cobrança de débito no valor de R$ 2.115.896,72 (dois milhões, cento e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), posicionado em maio de 2025 (evento 103).
Em 15/05/2025 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) MARIA CECILIA SEABRA D EGMONT: R$100,00, no Banco BRADESCO S.A.; R$870,73, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$970,73 (novecentos e setenta reais e setenta e três centavos), conforme se depreende do documento do evento 115.
MARIA CECILIA SEABRA D EGMONT, na petição do evento 116, vem aos autos informar que o bloqueio recaiu sobre seus proventos de aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Assim, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E.
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...) 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Grifo Nosso). (STJ, REsp n. 1184765/PA , Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal.
A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3.
No caso concreto, não deve ser seguido o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do RMS 25.397/DF (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), pois, diversamente do caso dos presentes autos, no referido precedente, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconhecera que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível". 4.
Recurso especial não provido (STJ, REsp nº 1313787/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 14/08/2012).
Neste sentido também está a jurisprudência do TRF 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o levantamento parcial do valor bloqueado até o limite do salário do executado. 2.
Inegável o fato de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3.
O fato de haver saldo remanescente na conta, não é prova suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade.
Caberia à agravante comprovar a existência de outros créditos, mas isto ela não fez. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 224473, Rel.
Min.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada.
Data do Julgamento 30/04/2013, E-DJF2R - Data: 13/05/2013).
Analisando o caso concreto, verifico que os documentos apresentados pela Parte Executada foram capazes de demonstrar que a penhora recaiu verba de natureza alimentar/salarial. Ademais, analisando o valor total bloqueado nos presente autos, entendo que o presente caso não se adequa aos casos de flexibilização de bloqueio de verbas alimentares, como nos autos do EREsp 1.874.222, julgado em 19/04/2023, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor integral bloqueado de titularidade da parte Executada.
Intime-se a parte Executada, que tem direito ao levantamento da quantia, a informar se pretende receber este valor através de alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade. Após, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF. -
02/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:31
Decisão interlocutória
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30/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/05/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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29/05/2025 15:10
Juntado(a)
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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20/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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19/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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19/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:12
Juntado(a)
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09/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
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08/05/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
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16/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:42
Decisão interlocutória
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13/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição
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12/03/2024 21:26
Juntada de Petição
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01/02/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/12/2022 08:28
Juntada de Petição
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06/12/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/11/2022 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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04/11/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/11/2022 17:21
Expedição de ofício
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04/11/2022 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 13:08
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/10/2022 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:44
Expedição de Mandado
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28/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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27/10/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/10/2022 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/10/2022 11:25
Juntado(a)
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26/10/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 19:03
Decisão interlocutória
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26/10/2022 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 20:19
Juntada de Petição
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13/10/2022 14:18
Juntado(a)
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10/10/2022 14:04
Juntado(a)
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07/10/2022 07:49
Decisão interlocutória
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06/10/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2022 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2022 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/10/2022 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/10/2022 15:51
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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04/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/10/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/09/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 26/09/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/10/2022
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10/08/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014371-74.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIX IDEAL PRODUTOS EM GERAL LTDA EXECUTADO: MARIA CECILIA SEABRA D EGMONT EDITAL Nº 510008380162 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50143717420214025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de MIX IDEAL PRODUTOS EM GERAL LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-60 e MARIA CECILIA SEABRA D EGMONT, CPF: *27.***.*60-34, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 1.587.786,78 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de MARIA CECILIA SEABRA D EGMONT, CPF: *27.***.*60-34 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 09/08/2022.
Eu, CARLOS ARRUDA CARNEIRO FERREIRA, Analista Judiciário, expedi e eu, MARIA THEREZA ALCÂNTARA ANDREZA FIGUEIREDO, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz Federal Dra.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 947997168621 -
09/08/2022 13:45
Intimação por Edital
-
09/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/08/2022
-
09/08/2022 13:37
Expedição de Edital - citação
-
08/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2022 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/05/2022 00:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
17/05/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 12:30
Juntado(a)
-
12/05/2022 13:22
Juntado(a)
-
10/05/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/04/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
17/02/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 06/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/04/2022
-
17/02/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 06/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/04/2022
-
17/02/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014371-74.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIX IDEAL PRODUTOS EM GERAL LTDA EDITAL Nº 510007103602 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50143717420214025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de MIX IDEAL PRODUTOS EM GERAL LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-60, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 1.587.786,78 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de MIX IDEAL PRODUTOS EM GERAL LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-60 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 15/02/2022.
Eu, CARLOS ARRUDA CARNEIRO FERREIRA, Analista Judiciário, expedi e eu, LAILA DE OLIVEIRA LEÃO, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz Federal Dra.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 947997168621 -
16/02/2022 11:46
Intimação por Edital
-
16/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/02/2022
-
15/02/2022 17:04
Expedição de Edital - citação
-
14/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/02/2022 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2022 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 20:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2021 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/06/2021 16:12
Despacho
-
07/06/2021 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2021 10:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2021 22:01
Determinada a citação
-
08/03/2021 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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