TRF2 - 5086372-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086372-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA LEANDROADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB RJ196861)ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização de férias proposta por Claudio de Souza Leandro, militar do Exército, em face da União, sob o rito do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O autor afirma que, embora na ativa, não usufruiu nem recebeu as férias referentes aos anos de 1996, 1999, 2007, 2009, 2014 a 2024 e 2025 (proporcional), indicando remuneração na graduação de 2º sargento e requerendo a tutela jurisdicional para reconhecimento e pagamento das parcelas devidas, com terço constitucional, juros e correção monetária.
Fundamenta o pedido nos arts. 7º, XVIII, e 142, VIII, da Constituição Federal, e no art. 63 da Lei 6.880/80, destacando que o Estatuto dos Militares prevê a concessão anual e obrigatória de férias e apenas hipóteses específicas de interrupção, além de invocar orientação do STF no Tema 221 quanto à proteção do direito às férias como instrumento de preservação das condições físicas e mentais do servidor.
Formula pedidos de condenação ao pagamento das férias não gozadas com o terço, alternativamente a concessão do gozo, além de danos morais de R$ 2.000, honorários e citação, requerendo gratuidade de justiça e atribuindo à causa o valor de R$ 47.994,88.
Declara desinteresse na audiência de conciliação.
DECIDO.
Diante dos documentos acostados ao evento 1, ANEXO7, indefiro a gratuidade de justiça. DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE RENÚNCIA Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Corretamente cumprido, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. -
04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2025 17:56
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086372-18.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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