TRF2 - 5033994-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5033994-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIAGO DA SILVA BERINGUYADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 4, abaixo transcrita: (...) citem-se os réus para contestar.
Acostada a contestação, à autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciarem-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC. -
12/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5033994-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIAGO DA SILVA BERINGUYADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.
A parte autora interpôs embargos de declaração em face da Decisão do evento 4, que indeferiu a tutela de urgência, sob alegação de omissão, pois o Juízo não teria enfrentado a incompatibilidade da questão nº 52 com o conteúdo do edital; contradição pois ao mesmo tempo que aplica o entendimento do tema 485 do E.
STF afasta sua aplicação ao caso cocnreto; obscuridade ao afirmar a possibilidade de reapreciação da tutela sem especificar quais elementos novos seriam necessários para tal. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivo.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Com efeito, da leitura das razões recursais se depreende que as mesmas apresentam inconformismo com o entendimento do Juízo, cuja análise não se conforma ao recurso de embargos declaratórios.
O Juízo é claro ao afirmar que a revisão pretendida extrapola os limites da legalidade, conforme estabelece o Tema 485 da Repercussão Geral do E.
STF, e que a incompatibilidade do conteúdo cobrado com o Edital não pode ser aferida, a priori.
Não há,
por outro lado, qualquer menção à reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Assim, ausente quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, a irresignação deverá ser apresentada em recurso próprio, que não o de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpram-se os demais comandos da Decisão do evento 4: “Intime-se o autor, conforme requerido no item 'H' da inicial, para que promova o aditamento da inicial no prazo de 5 dias.
Aditada a inicial, considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, citem-se os réus para contestar.
Acostada a contestação, à autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciarem-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.” P.I. -
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 02:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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