TRF2 - 5005850-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005850-78.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008264-81.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CABRAL (OAB ES009340)AGRAVADO: UILSON ARAUJO DOS SANTOS (Assistente)ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330)AGRAVADO: INA BREMENKAMP ARAUJOADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97.
EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. leilão.
POSSIBILIDADE.
STF - TEMA 982.
NULIDADADES NÃO COMPROVADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, determina a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando da constituição em mora do fiduciante. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, requer anulação da arrematação do imóvel, sob alegação de que foi vendido por preço vil, “inferior a 50% do valor de avaliação”.
A legalidade da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal já foi confirmada por sentença transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória de n. 5034959-77.2022.4.02.5001/ES [Evento 10, OUT3]. 3.
Tratando-se de alienação fiduciária, a venda extrajudicial do imóvel se dá conforme o disposto na Lei n. 9.514/97, segundo a qual o valor da avaliação que deve ser considerado para fins de venda em leilão é o valor constante do contrato e não o preço de mercado, ou de declaração do ente público, para fins de tributação, conforme se infere do artigo 24, inciso VI. 4.
Na hipótese em exame, o pedido não foi instruído com o contrato que serve de título à alienação fiduciária, não constando dos autos, portanto, o valor contratual do imóvel, para fins de venda em público leilão.
O recorrente fundamenta sua alegação de preço vil apenas na avaliação unilateral, anexado no evento 1, OUT6, em que consta o valor da “Avaliação para venda”, de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos reais).
Ocorre que o imóvel foi transmitido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela Consolidação da Propriedade pelo valor de R$ 893.638,97 (oitocentos e noventa e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme se infere da Certidão de Registro de Imóveis – AV-21.64.536 [Evento 13, MATRIMOVEL3].
Noutro eito, verifico que a Caixa Econômica Federal juntou no evento 13-contrzs1 “Laudo de Avaliação” do aludido imóvel no valor total de R$ 1.630.000,00 (um milhão e seiscentos e trinta reais), com valor mínimo e máximo admissível, segundo a NBR 14.653-2, de R$ 1.470.000,00 e R$ 1.800.000,00, respectivamente, na data de 24.03.2023.
Assim sendo, e considerando que o imóvel foi vendido por R$ 2.008.000,00 (dois milhões oito mil reais), em 21.11.2024 [Evento 1, OUT5], não se trata de preço vil, como alegado pelo recorrente. 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX.
Plenário, 26.10.2023. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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25/07/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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12/06/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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14/05/2025 15:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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13/05/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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