TRF2 - 5086449-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086449-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEANDRO CANDIDO FELGUEIRASADVOGADO(A): LIANNA COUTO DE SOUZA (OAB RJ150048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO CANDIDO FELGUEIRAS, em face de ato do CHEFE DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ - RIO DE JANEIRO objetivndo, em sede de liminar, assegurar o afastamento de suas funções, sem prejuízo do cargo e da remuneração, a fim de participar do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, fase de caráter eliminatório e de dedicação exclusiva.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. Narra que protocolou, em 12/08/2025, pedido administrativo de afastamento, o qual foi indeferido em 24/08/2025, após já ter realizado matrícula no curso em 22/08/2025.
Defende que a negativa viola direito líquido e certo, invocando os princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, bem como o §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 e o art. 14 da Lei 9.624/98, que asseguram o afastamento remunerado para participação em curso de formação em concursos públicos.
Sustenta, ainda, que há jurisprudência reconhecendo a extensão do direito a concursos promovidos por quaisquer entes federativos e que, em razão da condição de servidor federal, optou por renunciar ao auxílio financeiro pago aos candidatos durante o curso, preservando apenas a remuneração de seu cargo atual.
Inicial e documentos em Evento 1. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
O impetante comprova que é servidor público federal (Ev. 01 - CHEQ6), e que foi convocado para o curso de formação do cargo de (Ev. 01 - OUT8), tendo realizado requerimento administrativo para afastamento do cargo, o qual foi indeferido, mediante os seguintes termos: ( Ev. 01 - OUT9) A decisão de indeferimento baseia-se no fato de que a aprovação do servidor para o cargo em questão não se enquadra na hipótese prevista na legislação de Gestão de Pessoas vigente para os órgãos que compõem o Poder Executivo Federal, ou seja, a legislação atual não ampara o afastamento de servidores para assumirem cargos em outras esferas da administração pública que não sejam a federal. A Lei 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, em seu artigo 20, assim dispõe: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (...)§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Além disso a Lei 9.624/98, a qual dispõe sobre rmunerações, em seu artigo 14, assim estabelece: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Com efeito, tais dispositivos autorizam que os servidores públicos federais, inclusive durante o período de estágio probatório, possam se afastar dos seus cargos para frequentar curso de formação de outro cargo para o qual foi aprovado em concurso público, desde que vinculado à administração pública federal.
Entretanto, entendo que deve se estender tal direito também as outras esferas federativas, ou seja, se o servidor também sido aprovado para concursos estaduais ou municipais, considerando-se o princípio da isonomia, não havendo justificativa razoável para que somente não seja possível o afastamento para a realização de curso de formação para cargos vinculados à administração pública estadual ou municipal.
Em que pese o indeferimento administrativo, tenho que esse é o entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribinal Regional desta região, cite-se o recente julgado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APROVADO PARA CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
OPÇÃO POR REMUNERAÇÃO.
ARTIGOS 20 DA LEI Nº 8.112/90 E 14 DA LEI Nº 9.624/98.
INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE NORMATIVO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.1.
O art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.112/90, preconiza, em seu texto normativo, que, ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no estatuto do servidor, bem como possibilita o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso, desde que para outro cargo na Administração Pública Federal.2.
Por sua vez, o § 1º, do art. 14, da Lei n.º 9.624/98 estabelece que, no caso de o servidor federal ser aprovado para Administração Pública Federal, este poderá se afastar para a realização de Curso de Formação e optar pela percepção da remuneração de seu cargo de origem.3.
Interpretar a legislação infraconstitucional, de forma literal, na linha de que soente prestigiou os servidores federais aprovados para a Administração Pública Federal, no que se refere à possibilidade de afastamento para realização de Cursos de Formação em outros cargos e a opção de percepção de vencimento, evidentemente, incidiria em tratamento desigual e desarrazoado aos servidores públicos federais aprovados em cargos no âmbito da Administração Pública Estadual.4.
Tal disparidade de tratamento, no entanto, pode ser corrigida sob o prisma dos valores e princípios consagrados na Constituição Cidadã, sobretudo à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, de modo a se estender o alcance do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.624/98 também aos servidores públicos federais aprovados para cargos no âmbito da Administração Pública Estadual, que precisem se submeter a Curso de Formação, sob pena de haver tratamento diferenciado e desarrazoado, em situações que envolvem a mesma logicidade jurídica.5.
A jurisprudência ampara, com força nos princípios da isonomia e da razoabilidade, a aplicação do disposto nos artigos 20 da Lei nº 8.112/90 e 14 da Lei nº 9.624/98, em se tratando de servidores públicos federais aprovados para cargos no âmbito público estadual, possibilitando o afastamento do servidor para participação em Curso de Formação Profissional, inclusive com direito à opção pela remuneração do cargo efetivo.6.
Remessa necessária e apelo da UNIÃO desprovidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5008853-32.2023.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 16/04/2024, DJe 19/04/2024 08:06:26) Nestes termos, DEFIRO A MEDIDA LIMIMAR para determinar a autoridade coatora que conceda ao impetrante, LEANDRO CANDIDO FELGUEIRAS, matrícula SIAPE: 3435160, o direito de se afastar do cargo ocupado, sem qualquer prejuízo, de modo a permitir que participe da fase do Curso de Formação para o cargo de INSPETOR DE POLÍCIA PENAL, cuja matrícula foi realizada no dia 22/08/2025, consoante os termos de seu requerimento administrativo nº 23063.003978/2025-51 (Ev. 01 - OUT9). Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência, bem como para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo da presente impetração.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência, para cumprimento. P.I. -
02/09/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:04
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086449-27.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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