TRF2 - 5086505-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086505-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALISON CUNHA CASSIMIRO DA SILVAADVOGADO(A): MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por WALISON CUNHA CASSIMIRO DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "determinar a continuidade do autor no processo seletivo, agendando dia e horário para a realização do TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (TACF), sob pena de multa diária a ser arbitrada".
Requer, ainda: d) ao final da Ação, confirmando-se a tutela antecipada, (...) seja o presente julgado totalmente procedente para declarar a nulidade do ato de eliminação do autor e determinar a continuidade do autor no processo seletivo de forma regular; e) a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, decorrente da exposição à situação constrangedora e vexatória, por recair-lhe suspeita infundada, sendo alvo de conduta excessiva e desmotivada de seu comandante, conforme motivos já expostos em linhas pretéritas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A parte autora alega, em síntese, que se inscreveu no concurso do Comando da Aeronáutica, quadro de Tenente da reserva de 2º classe, convocado pelo AVICON QOCon Tec 2025/2026, PORTARIA DIRAP Nº 452/2SM1, de 23 de março de 2025, tendo sido considerado "INCAPAZ para incorporação" na Inspeção de Saúde, eis que foi diagnosticado como portador de Dislipidemia (colesterol LDL 164 mg/dl), sendo o limite aceitável pelo certame de colesterol LDL 159 mg/dl; que tal diagnóstico jamais incapacitaria o militar e jamais traria riscos à saúde no desempenho da atividade como oficial da especialidade de relações públicas; que "há ilegalidade na previsão, no edital, de requisitos de saúde previstos em instruções militares, ainda porque não previstas em lei, já que a própria legislação federal não fez previsão para definir critérios de saúde para ingresso nas Forças Armadas".
Aduz que, na hipótese sob análise, nem o edital, nem a ICA 160-6 e menos ainda lei traz exigência específica com relação ao exame de colesterol, com fator excludente do candidato do concurso; que "o afastamento precoce do Autor do certame, com flagrante violação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, dos Princípios da Economia e da eficiência, restringe ilegalmente o direito da suplicante e da própria Administração, pois consubstanciada em uma patologia apresenta baixíssima gravidade, o que encontra plausibilidade nos documentos juntados"; que a diferença de 5 mg/dl do colesterol LDL é irrisória para sua eliminação, e admite inclusive a possibilidade de erro na medição. É o relatório. 1 - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a alegação de que o Autor encontra-se desempregado. 2 - O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei). No presente caso, em que se pretende ingresso em concurso militar, na forma do art. 292, §2º, deve ser considerado o valor anual do benefício econômico pretendido (12 remunerações).
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir. 3 - Tendo em vista o perigo de dano invocado, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, independentemente do cumprimento do item 2.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende a imediata continuidade no processo seletivo, agendando dia e horário para a realização do TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (TACF), sob o argumento de que a exclusão do Autor representa afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devido à baixíssima gravidade da patologia que a motivou, que, ademais, não se encontra prevista no edital ou em lei.
No caso, o Autor foi eliminado do certame na fase de Inspeção de Saúde com base nas seguintes incapacidades, de acordo com os itens 4.3.2.2 e 14.2.1.4 da ICA160-6/2023 (evento 1, OUT10): CAUSA DA INCAPACIDADE: E66.9 - OBESIDADE NÃO ESPECIFICADA (ITEM 2 DO ANEXO J) E (ITEM 4.3.2.2) E78 - DISTÚRBIOS DO METABOLISMO DE LIPOPROTEÍNAS E OUTRAS LIPIDEMIAS (ITEM 34 DO ANEXO J) E78.0 - HIPERCOLESTEROLEMIA PURA (ITEM 34 DO ANEXO J). (PARECER BASEADO NA ICA 160-6/2023, PUBLICADO NO BCA 234 DE 22/12/23).
INCAPAZ PARA INCORPORAÇÃO.
Assim prevê o Edital, juntado pelo Autor no evento 1, OUT6: 5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a etapa INSPSAU, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI. 5.6.2 A etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio. 5.6.3 A etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA). 5.6.4 O parecer da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO para incorporação" ou "INCAPAZ para incorporação", sendo divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. 5.6.12 O voluntário que receber a menção “INCAPAZ para incorporação” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS).
Esse documento será enviado pela OSA que realizou a INSPSAU para o e-mail cadastrado pelo voluntário durante sua inscrição no Processo Seletivo, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B). 7.5 RECURSO QUANTO AO PARECER NA INSPEÇÃO DE SAÚDE 7.5.1 O voluntário que desejar interpor recurso em relação ao parecer obtido na INSPSAU utilizará o Documento de Informação de Saúde (DIS) recebido por e-mail, na data estipulada no Calendário de Eventos (Anexo B). 7.5.2 O DIS deverá ser anexado ao requerimento em grau de recurso (Anexo M). 7.5.3 No momento da realização da INSPSAU em grau de recurso, o voluntário deverá apresentar atestados, exames, laudos ou relatórios que confirmem que não possui aquela condição de saúde que deu causa ao parecer “INCAPAZ para incorporação”.
Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio voluntário, responsabilizando-se pelas despesas. 7.5.4 A INSPSAU em grau de recurso ficará a cargo da Junta Superior de Saúde da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), que analisará e emitirá parecer, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos constante no anexo B. 7.5.5 O voluntário que permanecer com parecer “INCAPAZ para incorporação” na INSPSAU em grau de recurso, poderá ter acesso à cópia da Ata expedida pela Junta Superior de Saúde (JSS) e o(s) motivo(s) do parecer da INSPSAU na OSA onde realizou a inspeção, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do resultado.
O ponto nodal é o atendimento, ou não, ao ICA (INSTRUÇÕES TÉCNICAS DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA) 160-6/2016 que é expressamente mencionada no Edital do certame como amparo normativo para os fins pretendidos (item 1.2.1, "j").
Confiram-se os dispositivos aplicáveis ao caso: O edital prevê, portanto, a inaptidão em função da causa incapacitante acima reproduzida.
O referido edital poderia ter sido questionado administrativamente ou até judicialmente; todavia, o Autor fez sua inscrição, aderindo às regras do certame sem questioná-las, e com o conhecimento de que poderia estar incluído em uma das referidas causas incapacitantes.
A partir do exame dos requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois indispensável a existência da probabilidade do direito.
Na hipótese, entendo que, ainda que o Autor esteja em tratamento, atualmente, o fato é que o Autor possui a condição de saúde que o eliminou do certame, conforme comprovam os laudos acostados à inicial, não sendo possível afastar, em exame preliminar, a previsão do edital de que a dislipidemia é causa de incapacidade no Exame de Saúde na Aeronáutica, uma vez que o Aviso de Convocação expressamente remete à ICA 160-6.
Sabe-se que, pela própria natureza das funções exercidas, via de regra, as condições de saúde exigidas para ingresso nas Forças Armadas são mais rigorosas do que aquelas necessárias ao exercício de atividades laborativas comuns.
O fato de o Autor ingressar para exercer atribuições na área de Relações Públicas não afasta a possibilidade de atuação tipicamente militar, caso seja necessário, uma vez que a atividade principal para os convocados do processo seletivo em questão é a militar, com todas as atribuições e responsabilidades inerentes ao serviço militar.
Verifica-se, portanto, em exame preliminar, que o Autor foi considerado inapto na etapa de inspeção de saúde em estrita obediência aos termos do edital, não se vislumbrando, no atual momento do processo, a existência de ilegalidade ou abuso de poder.
Além disso, tendo em vista a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, não afastada na hipótese, entendo que deve se aguardar a regular instrução processual.
Portanto, concluo que não há elementos autorizadores da concessão da tutela, fazendo-se necessária uma maior instrução probatória, para comprovação dos fatos efetivamente ocorridos, pois com base apenas nos exames acostados aos autos, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Assim, à luz das presentes considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cumprido o item 2, cite-se.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
08/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086505-60.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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