TRF2 - 5002310-53.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002310-53.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: EDILANIA DA SILVA HOLANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que não havia incapacidade na primeira DER (27/12/2021) e que, tendo a incapacidade iniciado em 16/03/2022, mas o novo requerimento administrativo sido protocolado apenas em 05/09/2022, não cabe o pagamento retroativo anterior a esta última DER.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em verificar se o recurso do INSS deve ser conhecido, diante da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, em caso positivo, se merece provimento para afastar a condenação ao pagamento do auxílio no período de 16/03/2022 a 04/09/2022.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Quanto ao requisito fático, a perícia judicial concluiu que a parte autora se encontrou incapacitada total e temporariamente para o trabalho de 16/03/2022 até 24/11/2022, em razão de tratamento de câncer de mama (Evento 26).
A condição de segurada e a carência são inequívocas, uma vez que a parte requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade em períodos anteriores e posteriores às datas acima apontadas (Evento 33, OUT2). Concluo, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 16/03/2022 (DII indicada na perícia judicial) até 04/09/2022 (data anterior ao início de outro benefício por incapacidade da parte autora), razão pela qual devem ser pagas as parcelas atrasadas de 16/03/2022 até 04/09/2022.
Quanto à impugnação do laudo pela parte autora, na qual aduz que a incapacidade já estaria presente na data da DER em 27/12/2021, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ressalte-se que os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral de 27/12/2021 a 15/03/2022, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no evento 33, DOC1, o INSS já havia sustentado, em contestação, que a parte autora somente requereu o benefício mais de 30 dias após a DII fixada em perícia, razão pela qual não poderia haver pagamento retroativo.
A sentença enfrentou expressamente essa tese, que reconheceu que não havia incapacidade em 27/12/2021, mas afirmou que, comprovada pela perícia a incapacidade a partir de 16/03/2022, o benefício era devido até 04/09/2022, data imediatamente anterior à nova concessão administrativa.
Posteriormente, no evento 41, DOC1, o INSS opôs embargos de declaração, reiterando que a sentença teria sido omissa ao não apreciar sua tese.
Ocorre que a decisão já havia examinado o ponto, apenas não no sentido desejado pela Autarquia.
O recurso inominado, por sua vez, reproduz os mesmos argumentos da contestação e dos embargos.
Limita-se a insistir que não é possível o pagamento de valores anteriores a 05/09/2022, sem impugnar o fundamento central da sentença, que foi a fixação do direito com base na DII apurada judicialmente (16/03/2022) e o reconhecimento de que, entre essa data e o início de outro benefício em 04/09/2022, a autora permaneceu desprotegida, vindo assim sem impugnar os fundamentos específicos da sentença.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:05
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 19:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/03/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/10/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:14
Juntada de Petição
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22/11/2023 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição
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11/10/2023 00:35
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/09/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:32
Juntada de Petição
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14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2023 15:55
Juntada de Petição
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26/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/07/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILANIA DA SILVA HOLANDA <br/> Data: 15/08/2023 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SO
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2023 12:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2023 16:33
Determinada a citação
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20/06/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2023 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2023 14:11
Determinada a intimação
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13/04/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 17:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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