TRF2 - 5002889-06.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002889-06.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROSANGELA OLIVIER SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA ALVES (OAB RJ189639)ADVOGADO(A): GABRIEL FERRO BARCELOS (OAB RJ205343) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Alega em suas razões, a gravidade da doença (neoplasia maligna da mama) e na incapacidade laborativa que a acomete, requerendo a concessão do benefício desde a DER. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se o recurso interposto pela parte autora pode ser conhecido, à luz do requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e definitiva, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde 24/01/2024, data do requerimento administrativo de NB 648.043.402-5 (evento 1, CCON12).
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por invalidez, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91). No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de evento 23, DOC1 afirmou ser a parte autora portadora de Neoplasia maligna da mama (CID C50), estando incapacitada temporariamente para o exercício de atividade laborativa desde 21/02/2024, bem como DID (Data de início da doença) definida em 11/12/2023.
Logicamente, o início da doença nem sempre coincide com o exame que a confirma, de modo que resta claro, pelas provas, que a doença é anterior à primeira contribuição válida em 12/2023, haja vista que a competência 11/2023 foi realizada de forma extemporânea. A moléstia que acomete a parte autora encontra-se no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, que remete à isenção de carência: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Ocorre que, como se depreende da leitura do dispositivo legal, somente se confere isenção de carência quando a enfermidade surge em momento posterior ao ingresso / reingresso no RGPS. Apesar do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 permitir o deferimento de benefício por incapacidade temporária ao segurado que se filiou com alguma patologia, sem estar incapacitado, e tornou-se incapaz tempos depois, por agravamento, não há que se falar (nesse caso) de dispensa de carência, conforme redação do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; No caso dos autos, ainda que a incapacidade possa eventualmente ter sido detectada em data posterior ao reinício das contribuições (DII 21/02/2024), a doença certamente estava presente em momento anterior, conforme verificado pela lista de eventos clínicos e contributivos mencionados alhures, principalmente o exame “Core Biopsia de mama Esquerda de 11/12/2023 com histopatológico: carcinoma invasivo de mama tipo não especial, grau II". Nesse caso, como pontuado pelo INSS (evento 28, PET1), na data da incapacidade estabelecida pela perícia (21/02/2024), a autora não tinha cumprido a carência mínima de 6 meses exigida pela lei nas situações de reingresso (art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.846/19).
Concluo, então, que a parte demandante não faz jus ao deferimento de sua pretensão.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso a autora limita-se a reafirmar genericamente a gravidade da enfermidade e a sua incapacidade, sem enfrentar nenhum dos fundamentos específicos da sentença.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a autora deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:05
Não conhecido o recurso
-
29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/08/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/08/2024 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:41
Juntada de Petição
-
26/06/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 20:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA OLIVIER SILVA <br/> Data: 12/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
10/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 19:40
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 12:22
Juntada de Petição
-
30/05/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 17:57
Determinada a intimação
-
29/05/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006554-66.2025.4.02.5117
Mirian Calixto da Silva Julio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Mello Erthal Cheble
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014898-92.2023.4.02.5121
Vera Ferreira Paixao de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 23:48
Processo nº 5086512-52.2025.4.02.5101
Iza Braganca da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro de Siqueira Filh...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006568-50.2025.4.02.5117
Erinete de Belo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Fabiano de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045330-37.2021.4.02.5001
Conselho Regional dos Representantes Com...
Joao Victor Marcial Gomes de Mattos
Advogado: Pamela Abia Rocha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/12/2021 21:11