TRF2 - 5007967-51.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007967-51.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRS/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 56), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (29/06/2024), convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data em que se constatou que a incapacidade era permanente (16/08/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91)." O recorrente alega que na DII, em 18/01/2018, a ora recorrida não possuía qualidade de segurada, pois suas contribuições haviam cessado em 2004. A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Já de início, verifica-se que as razões recursais encontram-se manifestamente dissociadas da matéria julgada, não enfrentando os fundamentos da sentença. No caso, observa-se que a sentença reconheceu, de forma fundamentada, que a incapacidade laborativa da recorrida não se iniciou em 18/01/2018, pois apesar do perito judicial fixar a DII nesta ocasião, o Magistrado não acolheu integralmente a conclusão pericial neste aspecto, ao reconhecer que em 2022/2023 já havia incapacidade reconhecida pelo recorrente e concluiu que a incapacidade total e permanente só ficou configurada em 16/08/2024.
Em resumo, o Magistrado redefiniu a DII para fins de concessão do benefício por incapacidade, deslocando-a para momento em que não havia controvérsia sobre a qualidade de segurado, e tal ponto não foi impugnado especificamente pelo recorrente. Há, portanto, completa ineficácia ao instrumento para infirmar a decisão recorrida, de modo que, por estar prejudicado o recurso cível, a decisão que ora se impõe é a de negar seu seguimento, ex vi do Artigo 932, Inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Em sendo os argumentos dissociados os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso cível. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ALVES ASSIS. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso
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10/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 13:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007967-51.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (29/06/2024), convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data em que se constatou que a incapacidade era permanente (16/08/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:29
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2025 17:23
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:35
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 11:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 18:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 13:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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12/11/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA DA CONCEICAO <br/> Data: 28/11/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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11/11/2024 13:34
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA DA CONCEICAO <br/> Data: 14/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MAR
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01/11/2024 13:33
Juntada de Petição
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31/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 11:17
Determinada a intimação
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22/10/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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