TRF2 - 5086534-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 13 e 14
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086534-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELCIO ZOGBHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639)INTERESSADO: NADJA ZOGBHI DE OLIVEIRA (Curador, Pais)ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito. 2 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. A) A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. B) À Secretaria para regularizar o polo ativo para que nele conste tão somente HELCIO ZOGBHI, eis que NADJA ZOGBHI DE OLIVEIRA não é parte, devendo ser cadastrada como interessada e, ato contínuo, ser regularizada a representação do Impetrante por sua curadora.
C) Retifique à Secretaria do Juízo, ainda, a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
D) Atendido o item "1" pelo impetrante, voltem-me para decidir sobre o pedido de gratuidade e juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. -
29/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 18:06
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086534-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELCIO ZOGBHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639)IMPETRANTE: NADJA ZOGBHI DE OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de Revisão de benefício.
Narra a parte impetrante que, em 28/01/2025, protocolou o requerimento de nº 568307937, para obter a Revisão do benefício de Pensão por Morte.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde 28/01/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
28/08/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO16F)
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28/08/2025 17:22
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Não Discriminação
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28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:36
Declarada incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086534-13.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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