TRF2 - 5008761-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:24
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008761-83.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: HENRIQUE MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA VIEIRA BARBOZA (OAB RJ117917) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE MACHADO DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pela PRO REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI.
A parte impetrante sustenta que participou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024 e, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU 2025), concorreu a uma vaga no curso de Engenharia de Produção – Bacharelado, turno integral, no Campus Praia Vermelha/Niterói, da Universidade Federal Fluminense – UFF.
Alega que, conforme o Edital nº 1/2025 (item 3.5 - evento 1, ANEXO6) e o Edital nº 4/2025 (item 3.2 – III e IV / item 3.5 - evento 1, ANEXO7), as vagas deveriam ser preenchidas compulsoriamente, segundo a ordem de classificação dos candidatos no ENEM, respeitando o número de vagas disponíveis.
Sustenta que se encontra em 3º lugar na lista de espera da Ampla Concorrência e que a UFF encerrou as chamadas em 19/08/2025, mesmo diante da existência de vagas não preenchidas e com o impetrante dentro do número exato de vagas remanescentes, o que considera ilegal.
Em decorrência disso, requereu a concessão de medida liminar para que a UFF proceda à sua matrícula imediata no curso de Engenharia de Produção – Bacharelado, turno integral, Campus Praia Vermelha/Niterói, sob pena de multa diária, dada a iminência de perda do semestre letivo, iniciado em 18/08/2025. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos do Mandado de Segurança e da Medida Liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Documento 1, página 8)9.
O Mandado de Segurança, por sua natureza, requer prova pré-constituída dos fatos alegados, não sendo admitida a dilação probatória.
Assim, a análise da probabilidade do direito deve ser feita com base exclusivamente nos documentos apresentados com a petição inicial.
Da Ausência de Fumus Boni Iuris A parte impetrante fundamenta seu direito líquido e certo na alegação de que está classificada em 3º lugar na lista de espera da Ampla Concorrência para o curso de Engenharia de Produção – Bacharelado, turno integral, no Campus Praia Vermelha/Niterói, e que existem vagas ociosas que deveriam ser preenchidas compulsoriamente pela UFF.
Para corroborar essa afirmação, a petição inicial faz referência ao "Arquivo 9 – anexo – página 169" como prova de sua classificação e posição (evento 1, ANEXO14, fl. 169).
Foram juntados aos autos os Editais nº 1/2025 (evento 1, ANEXO6) e nº 4/2025 (evento 1, ANEXO7), que, de fato, estabelecem a obrigatoriedade de preenchimento das vagas e a reversão de vagas remanescentes para a Ampla Concorrência.
O Edital nº 1/2025, em seu item 3.5, dispõe que "As vagas serão preenchidas, compulsoriamente, segundo a ordem de classificação dos/as candidatos/as de acordo com as notas obtidas no Enem, observado o número de vagas disponíveis por semestre de ingresso" (evento 1, ANEXO6, fl. 04).
Similarmente, o Edital nº 4/2025 (Edital Suplementar à Lista de Espera) reitera a sistemática de classificação e seleção, inclusive com o preenchimento inicial pela Ampla Concorrência (evento 1, ANEXO7, fls. 4 e 5).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que, existindo vagas ociosas, deve-se assegurar a matrícula do candidato classificado na lista de espera, em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e ao direito à educação (art. 205 da CF/88) (Documento 1, página 5)157.
O precedente citado na inicial (APELREEX: 0131554-27.2016.402.5102 RJ do TRF-2 - evento 65, OUT46) ilustra essa orientação.
Não obstante as alegações deduzidas pelo Impetrante, considero indispensável que a autoridade apontada como coatora apresente informações detalhadas e específicas acerca dos fatos narrados na inicial.
Somente a partir desses esclarecimentos será possível conferir maior segurança e consistência à análise da pretensão deduzida, evitando-se conclusão precipitada ou desamparada de elementos concretos.
Assim, a colheita prévia dessas informações mostra-se medida necessária à adequada instrução do feito e à formação de um juízo sólido e fundamentado.
Assim, embora os editais e a jurisprudência apoiem a tese geral do direito à matrícula em caso de vagas ociosas e classificação adequada, a prova concreta e específica da posição do impetrante na lista de espera para o curso desejado e da existência de vagas remanescentes no momento do encerramento do processo seletivo não foi cabalmente demonstrada nos documentos que instruem a inicial.
A ausência dessa prova pré-constituída impede, neste momento, a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Do Periculum in Mora (Perigo na demora) Inexistindo o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, sequer há necessidade de se analisar o periculum in mora.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes e, adicionalmente, manifeste-se expressamente sobre os seguintes pontos: 1) O dia e a hora exatos em que a UFF encerrou as chamadas para o curso de Engenharia de Produção – Bacharelado, turno integral, Campus Praia Vermelha/Niterói; 2) Se, no momento exato do encerramento das chamadas, havia vagas sem preencher (ociosas) no referido curso e modalidade, e, em caso afirmativo, qual o número exato dessas vagas; e 3) Quando do encerramento das chamadas qual era a classificação do Impetrante em relação as vagas ociosas.
Sem prejuízo, intime-se à UFF para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.R.I. -
01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/08/2025 Número de referência: 1376096
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008761-83.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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