TRF2 - 5011803-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5011803-23.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: OTAVIO COSTA ALVES REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDVILSON GOMES GONCALVES (OAB RJ211476)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: GABRIELLE DA SILVA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): EDVILSON GOMES GONCALVES (OAB RJ211476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por OTÁVIO COSTA ALVES REIS (representado por sua genitora GABRIELLE DA SILVA COSTA), o qual figura como impetrante nos autos do mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DE ENSINO DA AERONÁUTICA (processo n.º 5111642-78.2024.4.02.5101).
O impetrante, ora requerente, informa que, nos autos do processo n.º 5111642-78.2024.4.02.5101, interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados.
Destaca que, em momento anterior à prolação da sentença, foi deferida medida de urgência, por decisão mantida em grau recursal pela 6ª Turma Especializada do TRF2, “para SUSPENDER o ato administrativo que não confirmou a autodeclaração do impetrante como pessoa parda, bem como seu regular prosseguimento na condição de cotista SUB JUDICE, até a análise final deste processo e averiguação das razões e fundamentos que levaram a autoridade coatora ao negar a condição de candidato cotista ao impetrante”.
Relata que foi aprovado em todas as etapas do certame, tendo sido matriculado, e hoje cursa o 1º ano do ensino médio.
O requerente defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, do CPC, mormente ao argumento de que sua exclusão prematura do processo seletivo seria extremamente prejudicial, diante da possibilidade de que a decisão recorrida seja revertida, já que “não haverá como repor o tempo de estudo perdido e dar continuidade ao curso preparatório de cadetes que já está fazendo”, sendo certo que, segundo afirma, está acompanhando com êxito o conteúdo pedagógico, e que não haveria instituição apta a recebê-lo adequadamente neste momento do ano letivo.
Por fim, pugna pela “atribuição de efeito suspensivo à apelação, com comunicação, de imediato, ao Juízo de 1º grau, bem como seja determinado que a Requerida se abstenha de excluir o Impetrante/apelante do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2025, mantendo sua matriculado sub judice, até o julgamento do recurso e trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, como medida de justiça”. É o breve relatório.
Decido.
Em sede recursal, o art. 932, inciso II, do CPC define que “incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”, enquanto o art. 1.012, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de o relator suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Assentadas essas premissas e analisada a argumentação do requerente, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, verifica-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, associado à relevante fundamentação, o que autoriza a concessão do vindicado efeito suspensivo à apelação.
Com efeito, concedida medida de urgência nos autos principais (mandado de segurança n.º 5111642-78.2024.4.02.5101, evento 17, SJRJ), o impetrante, ora requerente, teve, ainda que em caráter precário, a determinação de que prosseguisse regularmente no certame para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2025.
A decisão foi mantida em grau recursal (Agravo de Instrumento n.º 5000204-87.2025.4.02.0000).
Nessa toada, foi aprovado no certame e matriculado na Escola Preparatória de Cadetes do Ar (evento 69, out2, SJRJ dos originários), onde se encontra cursando as disciplinas, sem que tenha ainda concluído o ano letivo, embora esteja há meses cursando regularmente (evento 1, anexo14).
Prolatada a sentença que denegou a segurança, foi noticiado que seria dado cumprimento à decisão judicial que reverteu a decisão anterior (evento 1, anexo2), o que, no caso, implica a imediata exclusão, durante o ano letivo (que em breve se findará), do impetrante, menor de idade, de curso equivalente ao primeiro ano do ensino médio.
Tal situação é, por si só, capaz de evidenciar o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o requerente perderia a oportunidade de concluir o ano letivo, na iminência do seu término, isso antes que haja o trânsito em julgado da decisão que determinou a exclusão.
Relevantes, portanto, os fundamentos invocados pelo requerente no sentido do prejuízo à sua formação educacional, em desrespeito à proteção integral do menor e ao direito à educação.
Nesse cenário, considerando os inerentes prejuízos que decorreriam do eventual provimento do recurso interposto, cumpre, em sede de análise perfunctória, reconhecer o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do requerido efeito suspensivo à apelação.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que a parte impetrada se abstenha de excluir o impetrante do Curso Preparatório de Cadetes do Ar, até o julgamento da apelação.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
25/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51116427820244025101/RJ
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25/08/2025 20:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5111642-78.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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25/08/2025 17:47
Deferido o pedido
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22/08/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DE APELAÇÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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