TRF2 - 5000050-86.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-86.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LIVIA COSTA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)AUTOR: MIGUEL FERNANDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (31/01/2024 - evento 1, PROCADM8); (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC. Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento. Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 31/01/2024 DIP DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 20:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 14:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT01S)
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09/05/2025 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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21/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIVIA COSTA DA SILVA <br/> Data: 08/05/2025 às 09:00. <br/> Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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29/01/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/01/2025 13:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-CA)
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14/01/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/01/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 12:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT01S)
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08/01/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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