TRF2 - 5087953-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087953-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA BARBOSA DE CASTILHOADVOGADO(A): MANOEL JERONIMO DA SILVA (OAB RN018937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2281216769).
Alega a parte autora que "A Sra ALMIRA BARBOSA DA MOTA, inscrita no CPF nº *30.***.*19-04, faleceu em 18/01/2024, conforme certidão de óbito anexa. À época do óbito, a falecida era aposentada por idade pelo INSS, desde 20/05/1999, sob o número 1115946126, espécie 41.
A Autora é filha da falecida, conforme comprovam os documentos anexos.
Apesar de preenchidos todos os requisitos legais, o INSS indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte (processo administrativo nº 209940873-9), com requerimento (DER) em 11/06/2024, sob a alegação de não constatar a invalidez absoluta da autora.
Diante da negativa, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando a alteração do valor da causa para R$ 25.037,50 (vinte e cinco mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
II - Procuração ad judicia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Procuração ad judicia, assinada pela parte autora. III - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, em que mencione o endereço.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087953-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA BARBOSA DE CASTILHOADVOGADO(A): MANOEL JERONIMO DA SILVA (OAB RN018937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2281216769).
Alega a parte autora que "A Sra ALMIRA BARBOSA DA MOTA, inscrita no CPF nº *30.***.*19-04, faleceu em 18/01/2024, conforme certidão de óbito anexa. À época do óbito, a falecida era aposentada por idade pelo INSS, desde 20/05/1999, sob o número 1115946126, espécie 41.
A Autora é filha da falecida, conforme comprovam os documentos anexos.
Apesar de preenchidos todos os requisitos legais, o INSS indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte (processo administrativo nº 209940873-9), com requerimento (DER) em 11/06/2024, sob a alegação de não constatar a invalidez absoluta da autora.
Diante da negativa, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário.".
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
II - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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