TRF2 - 5000120-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5000120-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: ANTONIO SILVA FILHOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL.
REGRA DO ART. 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ambos declarando-se incompetentes para processar liquidação por arbitramento de sentença coletiva condenatória genérica em honorários advocatícios sucumbenciais, proposta por advogados que patrocinaram a ação coletiva originária contra o INSS.
O Juízo da 2ª VF-RJ remeteu o feito à 4ª VF-RJ por dependência ao processo coletivo originário; o Juízo da 4ª VF-RJ determinou a livre distribuição; e o Juízo da 29ª VF-RJ devolveu à 2ª VF-RJ.
Após tramitação inicial, foi suscitado o conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a liquidação de sentença coletiva para apuração de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no próprio título executivo coletivo está sujeita à livre distribuição ou à regra de competência do art. 516, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no Tema 1.142, fixa que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, sendo vedado o fracionamento da execução proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da CF. 4.
A liquidação para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva beneficia credores determinados e decorre do próprio título executivo, aplicando-se a regra geral do art. 516, II, do CPC, que atribui competência ao juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Federal-RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030466-77.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12, 13, 14
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29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/08/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 10:16
Declarado competente - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Incluído em mesa para julgamento - 13/08/2025 14:24:21)
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13/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/01/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/01/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/01/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB32 -> SUB8TESP
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09/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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