TRF2 - 5010102-95.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010102-95.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES PESSANHAADVOGADO(A): MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria judicial e declarou como devido o valor de R$59.401,93, afastando a alegação do agravante de incorreção dos cálculos homologados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se permanece o interesse recursal no agravo de instrumento diante da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem configura juízo de retratação, que corrige o erro material na sentença quanto à quantificação dos danos materiais, reconhecendo a necessidade de novos cálculos com base em descontos indevidos ocorridos após a prolação da sentença. 4.
A nova decisão fixou corretamente os parâmetros de apuração do valor devido, resultando em montante superior ao anteriormente reconhecido, e culminou com a determinação de expedição de alvará de levantamento. 5.
Diante da reconsideração da decisão recorrida, resta configurada a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, por desaparecimento do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que a reconsideração da decisão recorrida enseja o julgamento de prejudicialidade do recurso por ausência de objeto (Precedentes: TRF2, Proc. 5012295-83.2023.4.02.0000 e 5012781-39.2021.4.02.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: 1 - A reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. 2 - A ocorrência de juízo de retratação que reforma a decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.018, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Processo n.º 5012295-83.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 11.12.2023; TRF2, Processo n.º 5012781-39.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 16.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região, em razão da ocorrência da perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 15:56
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/08/2025 19:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/08/2025 22:07
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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24/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50047778820214025116/RJ
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27/04/2024 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/08/2023 13:53
Juntada de Petição
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07/08/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/08/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2023 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2023 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/07/2023 20:38
Juntada de Petição
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19/07/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2023 17:54
Determinada a intimação
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07/07/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 22:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2023 21:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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