TRF2 - 5017122-74.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017122-74.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: GRACE GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB SP191761) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para restabelecer à autora, pensionista de militar, o acesso ao sistema de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, com o devido desconto ao FUNSA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido à permanência no sistema de assistência médico-hospitalar militar por parte de pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019; (ii) determinar se a percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo afasta a condição de dependência econômica exigida para fins de manutenção no referido sistema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento de recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.080, fixa entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, independentemente do momento do óbito do militar instituidor da pensão. 4.
A assistência médico-hospitalar militar é benefício condicional, de natureza não previdenciária, desvinculado da pensão por morte, não se incorporando automaticamente à condição de pensionista. 5.
A autora recebe pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, o que, à luz da tese firmada pelo STJ, descaracteriza a dependência econômica exigida para manutenção como beneficiária da assistência médico-hospitalar militar. 6.
A Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente os requisitos de manutenção do benefício, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, conforme entendimento consolidado no Tema n.º 1.080. 7.
A decisão agravada incorre em erro ao equiparar automaticamente a condição de pensionista à de dependente para fins de assistência médico-hospitalar, contrariando o entendimento jurisprudencial pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
Não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar por parte de pensionista de militar falecido antes ou depois da vigência da Lei n.º 13.954/2019. 2.
A percepção de pensão por morte em valor igual ou superior ao salário mínimo afasta a configuração de dependência econômica para fins de manutenção no sistema de saúde militar. 3.
A assistência médico-hospitalar das Forças Armadas constitui benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput e § 4º; Lei n.º 6.880/1980, art. 50, § 2º; Lei n.º 4.506/1964, art. 16, XI; Lei n.º 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Corte Especial, j. sob o rito dos repetitivos, Tema n.º 1.080.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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22/07/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/03/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/03/2023 15:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2023 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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09/01/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/12/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 20:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/12/2022 20:10
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2022 11:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/11/2022 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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